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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 640574/2009

Recorrente - Bernardus Hubertus Scholten

Auto de Infração n. 120163, de 20/08/2009.

Relator - Ramilson Luiz Camargo Santiago - SEMA

Advogado -  Adhemar Michelin Filho - OAB/SP 194.602 

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 112/18

EMENTA.  Auto de Infração n.120163, de 20/08/2009. Parecer Técnico n. 114/CG/SMIA/2009. Por fazer uso de fogo em área agropastoril, quantificada em 608,359 hectares, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Parecer Técnico n. 114/CG/SMIA/2009. Decisão Administrativa n. 086/SUNOR/SEMA/2014, arbitrando a multa no valor de R$ 608.359,00 (seiscentos e oito mil, trezentos e cinquenta e nove reais), com fulcro no art. 58 do Decreto Federal n. 6.514/2008.  Requer o recorrente integral provimento ao recurso, no sentido de reformar  e anulação da Decisão Administrativa n. 086/SUNOR/SEMA/2014, e, consequentemente, ser decretada a plena nulidade do auto de infração n. 120163, eximindo o recorrente da penalidade de multa imposta a fim de assegurar o contraditória e ampla defesa nos seguintes pontos: realizar prova pericial no setor de protocolo da SEMA, a fim de verificar a data efetiva de juntada do AR de fls. 06; prova pericial em campo, inspeção, para verificar que de acordo com a dinâmica de fogo o recorrente jamais fez uso de fogo, tendo sido, fato da natureza (raio) conforme se provou e comprovou pelos laudos apresentados; provas de testemunhas que demonstrarão a verdade real em relação ao auto de infração; reabertura de prazo ao recorrente para impugnar com detalhes e amplitude de provas o Parecer 277 emitido no decorrer do processo e não aberto prazo para manifestação; demonstração probatória pelo agente autuante do nexo de causalidade entre a ação ou omissão do recorrente e os danos constantes.  Recurso provido.        

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, e cancelando o processo em tela e anularam o auto de infração, em que se vê que o auto de infração fora lavrado com base em imagens de satélite. O simples fato de as imagens indicarem que o fogo teve início na propriedade do recorrente, não induz a presunção de que fora o causador/utilizador de fogo. Ademais, vale ressaltar que o parecer indica que as coordenadas geográficas constantes no auto de infração, não incidem na propriedade do recorrente. Por fim, corroborando o entendimento acima exposto, o Parecer n. 03/SUPGMA/2013, da lavra do Dr. Wylerson Verano de Aquino Souza, da Subprocuradoria - Geral de Defesa do Meio Ambiente, também exige a demonstração do nexo de causalidade, entre a ação do recorrente e a conduta tipificada no auto de infração. Diante disso percebe-se que a Administração não conseguiu demonstrar que o recorrente deu causa a conduta descrita no auto de infração. Por todo exposto receberam o recurso e no mérito deram provimento para anular o auto de infração n. 120163/2009, de 20/08/2009.                 

Presentes à votação os seguintes membros:

Álvaro Fernando Cicero Leite

Representante da FIEMT

André Luiz Falquetti e Silva

Representante do IFPDS

Bruna da Silva Taques

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Adriano Braun

Representante da IOV

Joaquim Luiz B. Goulart Netto

Representante da OPAN

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Cuiabá, 15 de junho de 2018.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 3ª J.J.R.