GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA
Processo nº 761238/2010
Recorrente - Otaviano Olavo Pivetta
Auto de Infração n.126443, de 08/10/2010.
Relator - Álvaro Fernando Cicero Leite -FIEMT.
Advogados - Rafael Pivetta Gavlinski - OAB/MT 9.536
Leonardo Trevisan - OAB/RS 77.202
3ª Junta de Julgamento de Recursos.
ACÓRDÃO - 114/18
EMENTA. Auto de Infração n. 126443, de 08/10/2010. Parecer Técnico n. 00170/SUF/CFFUC/SUF/SEMA/2009. Por fazer uso de fogo em 46,6 hectares de área agropastoril, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme despacho de fls. 07. Decisão Administrativa n. 1268/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do auto de infração n. 126443, de 08/10/2010, arbitrando multa de R$ 46.660,00 (quarenta e seis mil, seiscentos e sessenta reais), com fulcro no art. 58 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente deferimento da tutela antecipada para determinar a imediata suspensão da cobrança da multa sancionatória. Em preliminar declarar nulo de pleno direito o auto de infração n. 126443, ante a ilegitimidade passiva do recorrente, evidenciada através da cessão de posse de fato da área objeto da autuação. No mérito, que seja acatada a tese para decretar a inexistência de responsabilidade do autuado, ante a ausência de atos omissos ou comissivos do mesmo na decorrência do incêndio, sendo declarada em definitivo a inexigibilidade da multa, bem como todo e qualquer ato de caráter punitivo; caso contrário, requer ainda a conversão da pena de multa em advertência, nos termos do artigo 72, inciso II e § 3º, combinado com o artigo 6º, todos da Lei 9.605/98, pelo fato de que não foi o recorrente quem deu causa ao incêndio. Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, mantendo a Decisão Administrativa. n. 1268/SUNOR/SEMA/2016, que homologou o auto de infração n. 126443, de 08/10/2010, aplicando a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare de área agropastoril queimada sem autorização do órgão ambiental competente, perfazendo o total de 46, 6 hectares, resultando o valor da multa no total de R$ 46.660,00 (quarenta e seis mil, seiscentos e sessenta reais), com fulcro no art. 58 do Decreto Federal n. 6.514/2008, por fazer uso de fogo em 46,6 hectares de área agropastoril, sem autorização do órgão ambiental competente.
Presentes à votação os seguintes membros:
Álvaro Fernando Cicero Leite
Representante da FIEMT
André Luiz Falquetti e Silva
Representante do IFPDS
Bruna da Silva Taques
Representante da AMM
Ramilson Luiz Camargo Santiago
Representante da SEMA
Adriano Braun
Representante da IOV
Joaquim Luiz B. Goulart Netto
Representante da OPAN
Flávio Lima de Oliveira
Representante da SINFRA
Cuiabá, 15 de junho de 2018.
Ramilson Luiz Camargo Santiago
Presidente da 3ª J.J.R.