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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 761238/2010

Recorrente - Otaviano Olavo Pivetta

Auto de Infração n.126443, de 08/10/2010.

Relator - Álvaro Fernando Cicero Leite -FIEMT.

Advogados - Rafael Pivetta Gavlinski - OAB/MT 9.536

Leonardo Trevisan - OAB/RS 77.202   

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 114/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 126443, de 08/10/2010. Parecer Técnico n. 00170/SUF/CFFUC/SUF/SEMA/2009. Por fazer uso de fogo em 46,6 hectares de área agropastoril, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme despacho de fls. 07. Decisão Administrativa n. 1268/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do auto de infração n. 126443, de 08/10/2010, arbitrando multa de R$ 46.660,00 (quarenta e seis mil, seiscentos e sessenta reais), com fulcro no art. 58 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente deferimento da tutela antecipada para determinar a imediata suspensão da cobrança da multa sancionatória. Em preliminar declarar nulo de pleno direito o auto de infração n. 126443, ante a ilegitimidade passiva do recorrente, evidenciada através da cessão de posse de fato da área objeto da autuação. No mérito, que seja acatada a tese para decretar a inexistência de responsabilidade do autuado, ante a ausência de atos omissos ou comissivos do mesmo na decorrência do incêndio, sendo declarada em definitivo a inexigibilidade da multa, bem como todo e qualquer ato de caráter punitivo; caso contrário, requer ainda a conversão da pena de multa em advertência, nos termos do artigo 72, inciso II e § 3º, combinado com o artigo 6º, todos da Lei 9.605/98, pelo fato de que não foi o recorrente quem deu causa ao incêndio. Recurso improvido.        

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, mantendo a Decisão Administrativa. n. 1268/SUNOR/SEMA/2016, que  homologou o auto de infração n. 126443, de 08/10/2010, aplicando a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare de área agropastoril queimada sem autorização do órgão ambiental competente,  perfazendo o total de 46, 6 hectares, resultando o valor da multa no total de R$ 46.660,00 (quarenta e seis mil, seiscentos e sessenta reais), com fulcro no art. 58 do Decreto Federal n. 6.514/2008, por fazer uso de fogo em 46,6 hectares de área agropastoril, sem autorização do órgão ambiental competente.              

Presentes à votação os seguintes membros:

Álvaro Fernando Cicero Leite

Representante da FIEMT

André Luiz Falquetti e Silva

Representante do IFPDS

Bruna da Silva Taques

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Adriano Braun

Representante da IOV

Joaquim Luiz B. Goulart Netto

Representante da OPAN

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Cuiabá, 15 de junho de 2018.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 3ª J.J.R.