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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 198121/2014

Recorrente - Newcon Construção e Terceirizações Ltda.

Auto de Infração n.131305, de 07/04/2014.

Relatora - Marilia Carnhelutti -IFPDS

Procurador -  Marcelo Lino de Souza   

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 115/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 131305, de 07/04/2014 Auto de Inspeção n. 172214 e 172215 de 07/04/2014. Termo de Embargo/ Interdição n. 103905, de 07/04/2014.   Parecer Técnico n. 8727388/DRS/SUF/SEMA/2014. Por instalar e fazer funcionar atividade de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares, de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e resíduos de serviços de saúde, utilizadora de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença do órgão ambiental competente e contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes, de acordo com Auto de Inspeção n. 172214 e 172215. Decisão Administrativa n. 399/SUNOR/SEMA/2014, pela procedência do Auto de Infração n. 131305, de 07/04/2014, aplicando a penalidade de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente que seja julgado improcedente o presente Auto de Infração e Embargo/ Interdição, haja vista que o recorrente já providenciou os pedidos de licença ambiental. Por cautela, requer que as multas sejam anuladas, sendo aplicado no máximo a advertência, considerando que os trabalhos realizados pela recorrente nem de longe podem ser considerandos como prejudicial ao meio ambiente, ao contrário, garantem a saúde pública da população. E no mérito da presente impugnação, julgando totalmente improcedente a autuação e os embargos/interdição, reformando a respeitosa decisão, uma vez demonstrado a insubsistência e improcedência que o permeiam. Recurso improvido.        

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora, mantendo a Decisão Administrativa n. 399/SUNOR/SEMA/2014 pela procedência do Auto de Infração n. 131305, de 07/04/2014, aplicando a penalidade de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no disposto no artigo 70 da Lei Federal n. 9.605/98 c/c artigo 66 do Decreto Federal n. 6.514/2008; e artigo 3º, inciso VIII e X, artigo 13, i, “a” e “g ” e parágrafo único, artigo 26 da Lei n. 12.305/2010, artigos, 3º e 7º da Lei n. 11.445/07, Resolução CONAMA n. 237/97, Resolução CONAMA n. 358/05, por instalar e fazer funcionar atividade de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares, de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e resíduos de serviços de saúde, utilizadora de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença do órgão ambiental competente e contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes.  

Presente a votação os seguintes membros:

Álvaro Fernando Cicero Leite

Representante da FIEMT

André Luiz Falquetti e Silva

Representante do IFPDS

Bruna da Silva Taques

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Adriano Braun

Representante da IOV

Joaquim Luiz B. Goulart Netto

Representante da OPAN

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Cuiabá, 15 de junho de 2018.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 3ª J.J.R.