Aguarde por favor...

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 394982/2008

Recorrente - G.S.B. Madeiras Ltda.

Auto de Infração n.112680, de 21/04/2008.

Relator - Roberto Noda K. Filho - SEDEC

Advogado - Evaldo Gusmão da Rosa - OAB/MT n. 2.982   

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 116/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 112680, de 21/04/2008.  Auto de Inspeção n. 124652 e 124653 de 21/04/2008. Termo de Apreensão n. 106853.   Relatório Técnico n. 010/DR//SEMA/JUINA/2008. Por comercializar/ou manter em estoque o volume de 153,364 m³ (cento e cinquenta e três vírgula trezentos e sessenta e quatro metros cúbicos) de madeira serrada, sendo de diversas espécies; 13,878 m³ (treze vírgula oitocentos e setenta e oito m³) madeiras beneficiadas de diversas espécies; e 20,263 m³ (vinte vírgula duzentos e sessenta e três metros cúbicos) de madeiras em tora, da espécie Itaúba. Conforme Auto de Inspeção n. 124652 e 124652. Decisão Administrativa n. 1225/SUNOR/SEMA/2016, pela procedência do Auto de Infração n. 112680, de 21/04/2008, aplicando a penalidade de multa no valor de R$ 18.750,50 (dezoito mil, setecentos e cinquenta reais e cinquenta centavos - R$ 100,00 x 187,50m³), com fulcro no artigo 32 do Decreto Federal n. 3.179/99. Requer o recorrente a reforma da decisão administrativa, para fim de declarar a nulidade do auto de infração, ou, seja, caso vencido o sólido argumento, que seja reconhecida a prescrição intercorrente, declarando-se, por força de decadência, a perda do direito de constituição de crédito.  Recurso provido.        

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, das fls. 41 (decisão interlocutória), às fls. 46 (despacho para juntar certidão), determinando o arquivamento dos autos, conforme § 1º, do artigo 1º, da Lei Federal n. 9.873/99, com as baixas de praxe.   

Presentes à votação os seguintes membros:

Álvaro Fernando Cicero Leite

Representante da FIEMT

André Luiz Falquetti e Silva

Representante do IFPDS

Bruna da Silva Taques

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Adriano Braun

Representante da IOV

Joaquim Luiz B. Goulart Netto

Representante da OPAN

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Cuiabá, 15 de junho de 2018.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 3ª J.J.R.