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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 594993/2011

Recorrente - Nelson Schwingel e Outra.

Auto de Infração n. 140285, de 22/07/2011.

Relator - Flávio Lima de Oliveira - SINFRA

Advogada - Adriana V. Pommer  - OAB/MT n. 14.810   

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 117/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 140285, de 22/07/2011.  Por deixar de cumprir compensação ambiental, determinada por lei, na forma e no prazo exigido pela autoridade ambiental.  Decisão Administrativa n. 1597/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 140285, de 22/04/2011, aplicando a penalidade de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fulcro no artigo 83 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente a prescrição da pretensão punitiva, e anulação da decisão proferida diante da afronta as regras que regem o processo administrativo, que transcorreu sem regular notificação para a defesa e alegações finais, além da ausência de instrução. Não sendo esse o entendimento, requer a declaração de nulidade pelas diversas ilegalidades e ilegitimidade dos recorrentes, além da ocorrência do fato gerador para aplicação da multa e da perda de objeto do termo de compromisso. Requer ainda, o cancelamento da multa em razão da inexistência de culpa sobre a infração ambiental, ou, em último caso, seja reduzido o valor da multa imposta ao recorrente com correspondência apenas a R$ 10.000,00 (dez mil reais). E, caso seja mantida a multa que recai no presente auto de infração, que seja a mesma convertida, nos termos do art. 72, § º, da Lei n. 9.605/1998, com a regulamentação trazida Decreto Federal n. 6.514/2008 e conforme o TAC a ser firmado pelo recorrente. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, reconhecendo a prescrição quinquenal, anulando-se a multa aplicada no Auto de Infração n. 140258, de 2207/2011, pois o Termo de Compromisso de Compensação foi lavrado em 05 de maio de 2004, com a exigência de oferecimento de área de compensação da reserva legal do imóvel no prazo de 120 (cento e vinte dias), o qual serviria para obtenção de LAU da propriedade denominada Fazenda Rinkão II. Desta feita o respectivo instrumento teria validade de 120 (cento e vinte) dias, expirando o prazo para o seu cumprimento, em 3 de setembro de 2004. No entanto, a lavratura do Auto de Infração se deu fora do lapso temporal de 5 (cinco) anos, que a administração pública teria para exercer a sua pretensão punitiva, que seria de 3 de setembro de 2004 a 2 de setembro de 2009. Desta feita, por exigência legal o prazo prescricional da administração exercer o seu jus puniendi é de 5 (cinco) anos, não podendo o administrado ficar ad eternum esperando a atuação estatal.

Presentes à votação os seguintes membros:

Álvaro Fernando Cicero Leite

Representante da FIEMT;

André Luiz Falquetti e Silva

Representante do IFPDS;

Bruna da Silva Taques

Representante da AMM;

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA;

Adriano Braun

Representante da IOV;

Joaquim Luiz B. Goulart Netto

Representante da OPAN;

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA;

Cuiabá, 15 de junho de 2018.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 3ª J.J.R.