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LEI Nº                10.731,             DE   30   DE           JULHO             DE 2018.

Autor: Deputado Oscar Bezerra

Dispõe sobre a afixação de aviso referente ao recebimento da indenização do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - Seguro DPVAT nos hospitais públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam os hospitais públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso obrigados a afixar aviso para informar o público sobre o direito de recebimento da indenização do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, nos termos da Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974.

Parágrafo único  O aviso de que trata o art. 1º deverá constar em cartazes afixados em locais de fácil localização e visualização, com a informação de que não há necessidade de intermediários para requerer a indenização do seguro DPVAT, e a documentação necessária para efetivar o pagamento.

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  30  de   julho   de 2018, 197º da Independência e 130º da República.