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CITAÇÃO POR EDITAL

1. Na qualidade de Encarregado da Sindicância, instaurada pela Portaria nº051/SIND/CORREGPM/2017, datado de 25 de Abril 2017, venho citar esse policial militar, Cb PM RR Luciano de Lara, que está sendo acusado de ter, em tese, na data de 02.03.2016, sido preso em flagrante delito pela prática de crime previsto no art.18 c/c 19 e 20, todos da Lei nº10.826/03, sendo a referida prisão homologada e convertida em Prisão Preventiva pelo Juízo da 7º Vara Criminal da Justiça Federal de Mato Grosso.

Dos Fatos consta que o Cb PM RR Luciano de Lara estaria trafegando como passageiro no veículo VW Gol, cor preta, placa NPJ 4655, que era conduzido por Eliel de Campos Costa, e ao chegarem no KM 387 da BR 364, em frente ao posto da PRF foram abordados por uma equipe da PRF.

Consta que durante as buscas no veículo, os agentes da PRF encontraram 02 (duas) armas de fogo - revolver cal. 38 e cal. 357, além de 684 (seiscentos e oitenta quatro) munições de calibres .38, .357, .22, .25. Consta que o revólver Cal.38 estaria na cintura do Cb PM RR Luciano de Lara, as munições de cal. 22 estariam no banco traseiro do veículo, o revólver cal.357 e as demais munições estariam numa caixa de som no porta malas do veículo.

Por fim, ainda na abordagem, Eliel de Campos Costa e o Cb PM RR Luciano de Lara foram indagados sobre a origem das armas e munições, momento em que confessaram que teriam adquirido as mesmas no Paraguai, na cidade de Pedro Juan Caballero.

2. As condutas acima descritas, praticadas por Vossa Senhoria, infringem as normas disciplinares castrenses, previstas no anexo do RDPM-MT aprovado pelo Decreto nº. 1.329 de 21Abr78, como também no Estatuto dos Militares Estaduais regido pela Lei Complementar n°. 555 de 29Dez14.

Decreto nº 1329 de 21Abr78 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Mato).

Art. 12 - Transgressão disciplinar é qualquer violação dos princípios da ética, dos deveres e das obrigações policiais-militares, na sua manifestação elementar e simples e qualquer omissão ou ação contrária aos preceitos estatuídos em leis, regulamentos, normas ou disposições, desde que não constituam crime.

Art. 13 - São transgressões disciplinares:

1) todas as ações ou omissões contrárias à disciplina policial-militar especificadas no Anexo ao presente Regulamento;

2) todas as ações, omissões ou atos, não especificados na relação de transgressões do Anexo citado, que afetem a honra pessoal, o pundonor policial-militar, o decoro da classe ou o sentimento do dever e outras prescrições contidas no Estatuto dos Policiais-Militares, leis e regulamentos, bem como aquelas praticadas contra regras e ordens de serviço estabelecidas por autoridade competente.

Relação das Transgressões anexa ao RDPMMT:

1 - faltar à verdade.

6 - Não levar a falta ou irregularidade que presenciar, ou de que tiver ciência e não lhe couber reprimir, ao conhecimento de autoridade competente, no mais curto prazo.

7 - Deixar de cumprir ou fazer cumprir normas regulamentares na esfera das suas atribuições.

8 - Deixar de comunicar a tempo, ao superior imediato, ocorrência no âmbito de suas atribuições quando se julgar suspeito ou impedido de providenciar a respeito.

9 - Deixar de comunicar ao superior imediato ou na ausência deste, a qualquer autoridade superior, toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do serviço, logo que disto tenha conhecimento.

12 - retardar ou prejudicar medidas ou ações de ordem judicial ou policial de que esteja investido ou que deva promover.

37 - Deixar de providenciar a tempo, na esfera de suas atribuições, por negligência ou incúria, medidas contra qualquer irregularidade que venha a tomar conhecimento.

43 - Frequentar lugares incompatíveis com seu nível social e o decoro da classe.

46 - Portar a praça arma não regulamentar sem permissão por escrito de autoridade competente.

79 - Desrespeitar regras de trânsito, medidas gerais de ordem policial, judicial ou administrativa.

Lei Complementar nº 555, de 29Dez14 (Dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso.

Da Ética, dos Valores e dos Deveres dos Militares Estaduais

Seção I

Da Ética

Art. 44 Os militares devem ter conduta compatível com os preceitos éticos desta lei complementar e, em especial, com as seguintes disposições:

I - os atos dos militares estaduais deverão ser direcionados para a preservação da credibilidade das instituições militares estaduais;

III - Os atos dos militares estaduais verificados na conduta do dia a dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional;

V - Os militares estaduais devem trabalhar em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus companheiros e cada concidadão;

Seção III

Dos Deveres do Militar Estadual

Subseção I - Dos deveres fundamentais

Art. 46 Os deveres do militar emanam de vínculos racionais e morais que o ligam à comunidade.

§ 2º São deveres fundamentais do militar estadual:

II - respeitar a hierarquia e a disciplina;

III - agir com probidade e lealdade em todas as circunstâncias;

XIV - resistir a todas as pressões para obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência da função;

XV - tomar providências para reprimir atos ilegais, antiéticos, contrários a disciplina ou que comprometam a hierarquia;

XXIII - exercer, com responsabilidade, as prerrogativas que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-las contrariamente aos legítimos interesses dos cidadãos;

XXIV - abster-se, de forma absoluta, de exercer suas atribuições com finalidade estranha ao serviço público militar, mesmo que observando as formalidades legais, não cometendo qualquer violação expressa à lei;

XXV - zelar pelo prestígio e pela dignidade da instituição;

3. Nessa condição de encarregado de Sindicância, ainda informo que será qualificado e interrogado em momento oportuno, e no dia poderá defender-se das acusações que lhes são imputadas, de modo que a partir desta presente citação os autos estão disponíveis nesta repartição para vista, por parte de vossa senhoria e/ou advogado constituído, possibilitando-lhe o acompanhamento de toda instrução, bem como pedidos de diligências e oitiva de testemunhas. Desta forma asseguro o que preceitua a Constituição Federal em seu Art. 5º, inciso LV, e Manual de Sindicância aprovado pela Portaria nº 218/GCG/PMMT/09 de 16Out09.

4. Seguidamente, nos cabe informar que a Sindicância foi instalada no quartel do 25º Batalhão de Polícia Militar, localizado na Rua Professora Isabel Pinto - Cristo Rei, Várzea Grande - MT, CEP 78.118-110. Fone: 065 3901-9156.

5. Outrossim, como fora dito, este encarregado de modo a possibilitar-lhe o requerimento de diligências e apresentação de rol de testemunhas, no máximo 03 (três), no interesse da defesa, solicita de V.Sª., que depois da qualificação e do interrogatório, conforme previsto no artigo 15 § 2º do Manual de Sindicância, apresente suas alegações de defesa prévia, assim como solicitar demais medidas previstas no CPPM, fins de dar celeridade ao processo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

6. Assim NOTIFICO-O a comparecer no quartel do 25º BPM, endereço Rua Professora Isabel Pinto - Cristo Rei, Várzea Grande - MT, CEP 78.118-110. Fone: 065 3901-9156, devidamente acompanhado com seu defensor legalmente constituído no dia 23 de Julho 2018, às 14h00min horas, fins de realizar a Sessão de Qualificação e Interrogatório, caso não compareça com seu defensor, será nomeado um defensor “AD HOC”, para realização do ato, sem prejuízo da defesa. Caso não compareça ao ato, o processo correrá à REVELIA, tudo conforme artigo 1º §3º da Portaria nº. 128/QCG/, de 01Jun09.

7. Por fim, dou-lhe conhecimento do rol de testemunhas de acusação abaixo:

1.            Douglas Weiller Krynski - Policial Rodoviário Federal.

(Original Assinado)

Matheus Belphman Cacciolari - Maj PM

RGPMMT nº. 883.187

Sindicante