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PORTARIA Nº 537

Designa servidores para compor a Comissão Permanente de Licitação com exceção às licitações de obras da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, definindo as atribuições e competências e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, nos termos do inciso I do artigo nº 71 da Constituição Estadual, combinado com a lei complementar 566/2015, e suas alterações, combinado com artigo 3º, do Decreto nº 2141/2014, combinado ainda com os §4º do artigo 51 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações.

Considerando os Princípios Constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Eficiência e da Publicidade que regem a Administração Pública;

Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos, estabelecer regras claras e proporcionar, com isso, vantagens para a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, com melhores e mais eficazes procedimentos licitatórios, com escolhas das melhores ofertas à Administração;

Considerando, ainda, a busca incessante de evitar qualquer prejuízo para a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA ou a terceiros.

RESOLVEM:

Art. 1º Definir a nova composição da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, que passará a ser composta pelos seguintes membros:

I- Presidente:

Bruna Carla Guarim.

II - Membros Efetivos:

Regane Maria Tenroller;

Fellipe Sant’anna;

Fernanda La Serra Dias;

Ana Maria de Jesus Nascimento;

Emmanuelle Silva Santos;

Laura Cristina Gonçalves;

Zeliana Paula Paz de Miranda.

III - Equipe de Suporte Técnico:

Thiago Lopes Andrade;

Jeferson Zucchi;

Letícia Barbosa de Freitas;

Leonardo de Carvalho Peixoto;

Alessandra Machado Landgraf;

Juliana Cecília da Costa Vasconcelos Rocha;

Alessandra Cristina Lima Silva; 

Hortêncio Paro Junior;

Jadiael de Siqueiira Diniz;

Elisangela Farias Lima;

Haroldo Kenji Yoshida;

Carlos Augusto Gomes de Oliveira;

Alessandra Cristina Lima Silva;

Dayana de Moraes Viana;

Débora Lopes Gagini;

Edson Iwasaki;

Maira Carla Rodrigues;

Josedy Mariana Gonçalves Faria;

Evelyn Cristina São Pedro Lara;

Rosenilda Isabel Delgado;

Armando Roque Ferreira Pinto;

Tancredo Abdala Giovani Bento de Campos;

Marcelo Monteiro da Silva;

Paulo José Assis e Moura;

Maxwell Mendes Rocha;

Arlene Almeida;

Jonathas Eide Fujji;

Luciana Ibrahim Leite;

Vilson Alvesde Almeida Junior;

Fabio Ferreira da Silva;

Alessandro Rodrigues Viana;

Murilo Covezzi;

Gabriel Vitoreli de Oliveira;

Pitágoras Santos Otoni;

Eliane Antonia Nadaf Diniz;

Simone da Silva Ribeiro.

Leandro Augusto Pereira Dourado;

Raphael Egidio Matos Moraes de Souza;

Josedy Mariana Gonçalves Faria;

Josimar de Brito Ferreira;

Cristine de Oliveira;

Luciana de Queiroz Fonseca;

Isabela Ferreira;

Christiano Henrique da Silva Justino;

Maria Dulce de Resende Oliveira;

William Rocha Campolim;

Maria Aparecida Rodrigues da Silva Oliveira;

Nédio Carlos Pinheiro;

Lorena Moreira Nicocheli;

Fernando Luiz Mews;

Ricardo Marin Rossato;

Leonardo Ito Isaia;

Juracy da Silva Santos Filho;

Renato José Ferreira Paschoal;

Cláudio José de Figueiredo Barreto;

Isabela de Almeida Barbosa;

Jorge Deloca Barros;

Sérgio Batista de Figueiredo;

Flávia de Amorim Silva;

Vânia Márcia Montalvão;

Francisco Tadeu Paroli;

Ana Cláudia Domingues Casulari da Motta;

Elisângela Nascimento Nogueira;

Elton Antonio Silveira;

Jone Henrique de Moraes;

Enil Francisca de Almeida;

Dinair Gonçalves de Jesus;

Mary Aparecida Ramos de Jesus;

Sirley Maria da Silva.

Art. 2° Compete à Comissão Permanente de Licitação, em conformidade com a Constituição Federal, Decreto Estadual nº 840/2017 e a Lei nº 8.666/93, processar e julgar as licitações referentes às aquisições de bens, contratações de serviços, e locações de bens móveis no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA.

Art. 3º A Comissão Permanente de Licitação terá as seguintes competências:

I - Elaborar os editais, cartas-convite e manifestações nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, em conformidade com o pedido formulado pela unidade fazendária interessada na aquisição do bem ou serviço ou obra, utilizando quando necessário, o assessoramento técnico exigível;

II - Encaminhar o processo às áreas competentes para elaboração da minuta do contrato e parecer jurídico;

III - Receber o processo originário da Assessoria Jurídica, efetuando os ajustes, quando pertinentes;

IV - Fazer a divulgação da licitação por meio do instrumento próprio;

V - Formar e acompanhar o processo administrativo licitatório, observando todos os requisitos legais necessários;

VI - Instruir esclarecimentos/impugnações apresentados por interessados quanto aos termos do edital, recorrendo às equipes técnicas setoriais, quando necessário;

VII - Abrir os envelopes de documentação para a habilitação na data, local e horário estabelecidos no edital e julgar os documentos contidos nos envelopes;

VIII - Tornar público o resultado da habilitação, devolvendo aos inabilitados os envelopes contendo as propostas de preços, devidamente lacrados;

IX - Instruir recursos, relativos à fase de habilitação, e submetê-los à autoridade superior para decisão;

X - Resolver sobre qualquer incidente na fase de habilitação, recorrendo às equipes técnicas setoriais, quando necessário;

XI - Abrir os envelopes de propostas dos habilitados, após resolvidos os recursos da fase de habilitação;

XII - Examinar se as propostas estão em conformidade com as especificações estabelecidas no edital;

XIII - Proceder à escolha do vencedor de acordo com os critérios de julgamento previstos no edital, recorrendo às equipes técnicas setoriais, quando necessário;

XIV - Elaborar e publicar a lista dos que forem classificados, seguindo a ordem crescente de classificação;

XV - Instruir recursos relativos à fase de classificação e submetê-los à autoridade superior para decisão;

XVI - Encaminhar a autoridade superior à homologação do processo e a adjudicação do objeto vencedor da licitação;

XVII - Publicar o resultado e encaminhar o processo licitatório para a área responsável elaborar o contrato definitivo;

XVIII - Tramitar os processos de aquisição no Sistema de Aquisições Governamentais/SIAG, quando exigível;

XIX - Exercer outras atividades compatíveis com a finalidade da CPL.

Art. 4º Constituem atribuições exclusivas do Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA:

I - Representar oficialmente a Comissão, prestando as informações que se fizerem necessárias;

II - Aprovar a programação das licitações e as pautas das reuniões;

III - Controlar participação dos membros da Comissão e convocar, alternadamente, quando necessário, os suplentes;

IV - Convocar equipes técnicas setoriais, dependendo da natureza da licitação, da qualidade, complexidade ou especialização do bem, ou serviço em licitação, para participação do procedimento licitatório que a motivou, quando necessárias;

V - Resolver sobre esclarecimentos/impugnações apresentados por interessados quanto aos termos do edital, submetendo, caso necessário, sua deliberação à autoridade superior, e modificá-lo quando procedente a impugnação;

VI - Convocar e presidir as reuniões, abrir e encerrar as sessões;

VII - Coordenar os trabalhos, promovendo os meios necessários para o funcionamento da Comissão e o exato cumprimento das Leis, Decretos, Regulamentos e Instruções relativos aos procedimentos licitatórios;

VIII - Promover diligências, determinadas a esclarecer ou complementar a instrução dos processos licitatórios;

IX - Encaminhar à autoridade superior os recursos devidamente instruídos para decisão;

X - Propor à autoridade superior o processo para homologação e a adjudicação do objeto vencedor da licitação;

XI - Apresentar à autoridade superior relatório anual dos trabalhos realizados pela Comissão.

Art. 5º Os membros efetivos da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA terão, exclusivamente, as seguintes atribuições:

I - Receber, registrar e controlar a movimentação de processos submetidos à Comissão;

II - Secretariar os trabalhos da Comissão e lavrar atas das reuniões;

III - Prestar informação de caráter público quando autorizado pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

IV - Manter arquivo atualizado de todas as Atas, documentos e papéis da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

V - Organizar e manter atualizada toda a legislação relativa às licitações e contratos administrativos, ou de outras matérias, que interessem aos trabalhos da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

VI - Prestar assessoria ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA relativa às matérias submetidas a seu exame, dados de jurisprudência, levantamentos estatísticos e outros elementos informativos necessários ao andamento dos processos.

Art. 6º Aos membros suplentes da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA competem substituir os membros efetivos em todas as suas atribuições, mediante convocação do Presidente da Comissão Permanente de Licitação.

Art. 7º O Presidente será substituído em suas ausências por um dos membros efetivos, devendo a informação da substituição ficar anexa aos autos do processo licitatório.

Art. 8º As decisões de recursos, adjudicação do objeto e homologação da licitação ficarão a cargo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor no dia 31 de maio de 2018.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Cuiabá, 11 de julho de 2018

ANDRÉ LUIS TORRES BABY

Secretário de Estado de Meio Ambiente