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PORTARIA Nº 0030/PGE/2023

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, em uso de suas atribuições legais,

Institui Comissão para realização de Inventário e Avaliação de Bens Intangíveis e Regularização das Informações da Procuradoria-Geral de Estado de Mato Grosso.

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, I, II E IV da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO o disposto na Portaria STN nº 634, de 19 de novembro de 2013, que dispõe sobre as regras gerais acerca das diretrizes, normas e procedimentos contábeis aplicáveis aos entes da Federação;

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto nas Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC T 16.2, deve ser considerado como patrimônio público o conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerente à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por entidades do setor público e suas obrigações;

CONSIDERANDO a aprovação, pelo Conselho Federal de Contabilidade, da Norma Brasileira de Contabilidade aplicada ao Setor Público nº 08, de 22 de setembro de 2017 (NBC TSPs 08), que estabelece o tratamento contábil dos ativos intangíveis;

CONSIDERANDO a previsão inicialmente expressa no Decreto Estadual nº 194, de 15 de julho de 2015, que normatiza a gestão dos bens patrimoniais móveis do Poder Executivo do Estado e estabelece regras gerais a serem observadas nos procedimentos do inventário, trazendo em seu bojo a conceituação de bens intangíveis;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa Conjunta n.º 003/2022/SEPLAG/SEFAZ que orienta os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual sobre os procedimentos a serem adotados na realização do inventário e na mensuração inicial dos Bens Intangíveis;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar procedimentos e responsabilidades para realização do inventário e mensuração inicial dos bens intangíveis em utilização pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de regularizar as informações patrimoniais e contábeis dos bens intangíveis em utilização pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

R E S O L V E:

Art. 1º Instituir comissão para realização do Inventário dos Bens Intangíveis, avaliação, mensuração e regularização das informações patrimoniais e contábeis da Procuradoria-Geral de Estado de Mato Grosso.

Art.2º.  Deverão se inventariados todos os ativos classificados como intangíveis em utilização na Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, quais sejam, os adquiridos por meio de aquisição com contraprestação (compra), os adquiridos sem contraprestação (doação, troca ou transferência de outras entidades) ou desenvolvido internamente.

Parágrafo único: A título de aplicação nesta Portaria consideram-se ativos intangíveis, os bens não monetários, sem substância física, identificável, controlado pela entidade e gerador de benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços.

Art. 3º A referida a Comissão de Inventário e Avaliação de Bens Intangíveis - CIABI será composta pelos servidores abaixo descritos, sob a presidência do primeiro.

Membros:

I - Filipe Araújo Molina - Matrícula 272763

II - Douglas Luis da Silva Torres -  Matrícula 124898

III - Guilherme Antônio Pereira Militão - Matrícula 100011

IV - Gustavo Veslei de Amorim Reichenbach - Matrícula 124738

Art. 4º - Compete à Comissão de Inventário de Ativos dos Bens Intangíveis da Procuradoria-Geral de Estado de Mato Grosso:

I - Realizar o levantamento de todos os bens intangíveis sob a responsabilidade da PGE;

II - Reconhecer inicialmente os bens a serem mensurados;

III - Apurar a vida útil dos bens intangíveis;

IV - Calcular o valor amortizável para fins de apuração do valor justo;

V - Elaborar Laudo Técnico de Avaliação;

VI - Registrar todas as ocorrências na realização dos trabalhos;

VII - Encaminhar Relatório de Avaliação de Bens Intangíveis, conforme modelo do anexo único da Instrução Normativa 003/2022/SEPLAG/SEFAZ, a Gerência de Patrimônio para conhecimento e controle, e posterior a coordenadoria de contabilidade para fins de atualização dos registros contábeis ao sistema, mediante assinatura do Termo de Entrega do Relatório Final do Inventário.

Art. 5º Efetuado o levantamento, deverão ser considerados para registro e controle todos os bens intangíveis que atendam aos seguintes critérios:

I - Ser gerador de benefícios econômicos futuros ou potenciais de serviços;

II - Ter viabilidade de mensuração confiável de seus custos;

III - Ser separável, ou seja, puder ser separado da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, individualmente ou junto com um contrato, ativo ou passivo relacionado;

IV - Resultar de compromissos obrigatórios, incluindo direitos contratuais ou outros direitos legais, independentemente de tais direitos serem transferíveis ou separáveis da entidade ou de outros direitos e obrigações.

Art. 6º. O Relatório de Avaliação de Bens Intangíveis a ser emitido e assinado pela Comissão de Servidores, conforme disposto no art.4º, inciso VII, deverá conter no mínimo as seguintes informações:

I - Documentação com descrição detalhada de cada bem avaliado;

II - A identificação contábil do bem;

III - Critérios utilizados para avaliação e sua respectiva fundamentação;

IV - Vida útil remanescente do bem;

V - Data de avaliação;

VI - A identificação do responsável pela avaliação.

Art. 7º. O Relatório de Avaliação de Bens Intangíveis constituem documentos hábeis para a realização dos ajustes dos valores contábeis existentes, nos termos da Instrução de Serviço nº. 022/2020- SACE/SFAZ.

Art. 8º. O Titular do órgão ou entidade, em conjunto da Gerência de Patrimônio e Almoxarifado devem oferecer à CIABI, todos os meios, recursos e colaboração que se fizerem necessários ao cumprimento de suas atribuições.

Art. 9º. Quando convocados, os membros da Comissão ficarão à disposição para o desenvolvimento dos trabalhos instituídos nesta Portaria.

Art. 10. Estabelece a data de 15 de dezembro do ano corrente, a data limite para a conclusão dos trabalhos.

Art. 11º Toda e qualquer alteração de valores de bens patrimoniais deverá gerar reflexo no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.

Art. 12º O Inventário deverá ser concluído e encaminhado a sua Coordenação Contábil até o dia 15 de dezembro do exercício corrente e a após a regularização contábil, o inventário deverão ser encaminhados ao órgão central de patrimônio, para fins de monitoramento e controle contendo todas as informações, até 07 de janeiro do exercício seguinte.

Art. 13º Toda documentação relativa ao inventário físico financeiro realizado, deverá ficar sob a guarda da Gerência de Patrimônio e a disposição dos Órgãos de Controle.

Art. 14º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral do Estado, em Cuiabá - MT, 12 de Maio de 2023.

(original assinado)

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso