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D.O. nº27279 de 12/06/2018

Bruno Vanderlei Adv Assoc 09052018 Sicredi Centro Norte x Andreia Domingas Edital de citação PV 3738

Edital de Citação - JUIZ(A): Cod. Proc.: 432369 Nr: 2377-96.2016.811.0002. AÇÃO: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenc iosa->Procedimen t o s Es p e c i a i s ->Pr o c e d ime n t o d e Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. PARTE AUTORA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS CENTRO NORTE DE MATO GRO. PARTE(S) REQUERIDA(S): ANDREIA DOMINGAS FERREIRA. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA, VANDERLEI - OAB:21678. ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 20 DIAS. Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): ANDREIA DOMINGAS FERREIRA, Cpf: 00590539175, solteiro(a), diretora geral de empresa e organizações. atualmente em local incerto e não sabido FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré, acima qualificada, atualmente em local incerto e não sabido para cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do débito no valor de R$ 55.139,20 (Cinquenta e cinco mil e cento e trinta e nove reais e vinte centavos) especificado na petição inicial em resumo abaixo, acrescido do pagamento dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao prazo final do edital (art. 231, IV, CPC/2015), sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC/2015. CIENTE a parte citada que, no caso de integral pagamento no prazo estipulado (15 dias), ficará isento(a) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC/2015) ou, no mesmo prazo, reconhecendo a quantia devida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do seu valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Resumo da Inicial: Por força da proposta de abertura de conta de depósito e adesão a produtos e serviços - pessoa física c/c nº34631-4, firmado em 23/04/2012, a cooperativa autora concedeu ao requerido um limite de crédito em conta corrente no valor de R$47.511,99, acrescidas dos encargos livremente pactuados. No entanto, a obrigada pela dívida até o momento não efetuou o devido pagamento, apesar das inúmeras tentativas empreendidas pelo Requerente, Encontram-se, assim, em mora pelo valor total, líquido e certo de R$55.139,20, atualizado até 02/02/2016, oriundas do cheque especial e da conta corrente. Em face do exposto, requer: a - recebida a presente, seja determinada a expedição de mandade de pagamento, a fim de que a requerida venha a cumprir com suas obrigações, pagando a importância de R$55.139,99, que deverá ser acrescida desde 03/02/2016 até a data do efetivo pagamento, de correção monetária mais juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%, sem prejuízo dos juros remuneratórios contratados, ou querendo, apresente os embargos que tiverem; não sendo efetuado o pagamento ou apresentados embargos, ou mesmo se rejeitados eventuais embargos, que venham a ser opostos pela devedora, seja constituído de pleno direito o título executivo judicial, determinando-se a expedição de mandado de citação da requerida para pagar a importância devida, acrescida dos encargos já dispostos, além das custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de penhora e prosseguimento do feito na forma prevista no livro 1, título VIII, capítulo X, do Código de Processo Civil. Dá-se à causa o valor de R$55.139,20; Despacho/Decisão: Vistos.1. Com fulcro no artigo 257 do Código de Processo Civil, acolho o pedido para citação da parte requerida, via Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nele constando as advertências legais.2. Expeça-se o competente edital, publicando-se na forma descrita no art. 257, inciso II, CPC.3. Conste ainda do edital a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (CPC, art. 257, IV).4. Após o prazo e não havendo resposta, nomeio curador especial ao requerido citado por edital, o(a) ilustre Representante da Defensoria Pública Estadual desta Comarca, nos termos do que dispõe o art. 72, II, do Código de Processo Civil.5. Às providências. ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC/2015) E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JOSELINE MARIA MARTINS DA CRUZ, digitei. Várzea Grande, 27 de março de 2018. Ana Paula Garcia de Moura - Gestor(a) Judiciário(a) - Autorizado art. 1.205/CNGC.