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EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS PESSOA(S) A SER(EM) CITADAS(S): PATRICIA AUXILIADORA M. DO NASCIMENTO, Cpf: 73866245149, brasileiro(a). atualmente em local incerto e não sabido  FINALIDADE: CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(a) acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Resumo da Inicial: Trata-se a presente de Ação Monitória movida por Rondomaq Máquinas e Veículos Ltda, pessoa jurídica de direito privado, com sede social na Rua Estevão de Mendonça, n.º 560, Galeria Goiabeiras, Sala 01, Bairro Popular, na Cidade de Cuiabá/MT, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.843.190/0001-05 em face de Patrícia Auxiliadora do Nascimento, brasileira, produtora rural, portadora do CPF n.º 738.662.451-49, em lugar incerto e não sabido, visando o recebimento de 04 cheques já prescritos, emitidos pela requerida nos seguintes valores:1)Cheque n.º 001118, datado de 20/07/2011, emitido contra o Banco Bradesco, Agência 1263, no valor de R$ 4.500,00, devolvido em 20/12/2011 por insuficiência de fundos, cujo valor atualizado ate a data da propositura da ação (29/11/2012) era de R$5.754,09;2)Cheque n.º 001133, datado de 03/08/2011, emitido contra o Banco Bradesco, Agência 1263, no valor de R$1.600,00, devolvido em 28/10/2011 por insuficiência de fundos, cujo valor atualizado ate a data da propositura da ação (29/11/2012) era de R$2.028,40;3)Cheque n.º 001221, datado de 21/09/2011, emitido contra o Banco Bradesco, Agência 1263, no valor de R$2.356,00, devolvido em 28/10/2011 por insuficiência de fundos, cujo valor atualizado ate a data da propositura da ação (29/11/2012) era de R$2.948,70;4)Cheque n.º 001223, datado de 21/09/2011, emitido contra o Banco Bradesco, Agência 1263, no valor de R$2.356,00, devolvido em 21/12/2011 por insuficiência de fundos, cujo valor atualizado ate a data da propositura da ação (29/11/2012) era de R$2.948,70. Desta forma requer-se a citação da requerida para pagamento, e caso o mesmo não seja feito no prazo legal, que seja convertido o mandado inicial em mandado executivo nos termos da legislação vigente. Dá-se à causa o valor de R$ 13.679,89 (treze mil, seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos). Despacho/Decisão: Vistos, etc. Considerando que a requerida não foi localizada para ser citada, defiro o pedido fls. 83 e ordeno seja o mesmo citado, por edital, este com prazo de 20 (vinte) dias, devendo constar no edital a advertência contidas na decisão de fl. 35.Por oportuno, à vista de que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC, bem assim considerando que o processo não pode ficar paralisado aguardando os tribunais se adequarem ao novo sistema processual, determino que a publicação do edital de citação seja em jornal local de ampla circulação a ser providenciado pela parte autora, o que faço com fulcro no parágrafo do mesmo dispositivo legal. Decorrido os prazos acima assinalados sem qualquer manifestação da parte requerida, desde já nomeio como Curador Especial a Defensoria Pública Estadual desta Comarca, que deverá ser regularmente intimada para patrocinar a defesa do executado. Na hipótese de ser apresentado embargos monitórios que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias a teor do art. 350, do CPC/2015, oferecer impugnação. Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. Várzea Grande-MT, 01 de fevereiro de 2018.LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito Observações: EM CASO DE REVELIA SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL. Citação do requerido para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, a presente ação. Caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios (CPC - 1102.C, § 1º).Nesse prazo, a parte ré poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC - art. 1102.C). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Douglas França Costa, digitei. Várzea Grande, 26 de março de 2018 Julio Alfredo Prediger Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado art. 1.205/CNGC