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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 465310/2007

Recorrente -  Ivo Luiz Ruaro

Auto de Infração n. 103325, de 24/09/2007.

Relator - Libério Uiagumeareu - Instituto Ouro Verde

Advogados - Ari Frigeri - OAB/MT 12.736

Reginaldo S. Faria - OAB/MT 7.028

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 081/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 103325, de 24/09/2007. Relatório Técnico de Inspeção n. 151/2007/DRROO/SEMA. Queima de 170 (cento e setenta) hectares de braquiária em sua propriedade agrícola. Decisão Administrativa n. 1234/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 103325, arbitrando multa de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), com fulcro no art. 40 do Decreto Federal 3.179/99. Requer o recorrente seja conhecido o presente recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo, e no mérito seja provido para anular a R. Decisão recorrida, ratificando-se a matéria declinada na defesa que não fora apreciada pela decisão subjugada, aliando-se a matéria exclusivamente de direito. Subsidiariamente, reque a anulação do auto de infração, pelo reconhecimento da prescrição decadencial, na forma do entendimento jurisprudencial consolidado. Finalmente requer a anulação do auto de infração e o cancelamento do processo administrativo. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente do representante da SINFRA apresentado oralmente, com respaldo legal no Parecer Técnico n. 160/CG/SMIA/2011, fls 30/33 dos autos, em adequar a área  queimada para 115 (cento e quinze) hectares, aplicando R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare, perfazendo o valor da multa em R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), com fulcro no artigo 40 do Decreto Federal 3.179/99.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA

Álvaro Fernandes C. Leite

Representante da FIEMT

André Luiz F. e Silva

Representante do IFPDS

Roberto Noda K. Filho

Representante da SEDEC

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Cuiabá, 27 de abril de 2018.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 3ª J.J.R.