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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 515317/2007

Recorrente -  José Carlos de Almeida

Auto de Infração n. 100674, de 24/10/2007.

Relator - André Luiz F. e Silva - IFPDS

Advogados - Ari Frigeri - OAB/MT 121.736

Reginaldo S. Faria - OAB/MT 7.028

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 080/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 100674, de 24/10/2007. Relatório Técnico n. 21/2007/DRC. Por ter queimado em sua propriedade, Fazenda Santa Rosa 200 (duzentos) hectares de resto de cultura sem autorização prévia (licença) para queima emitida pelo órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 403/SUNOR/SEMA/2015, pela homologação do Auto de Infração n. 100674, arbitrando multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com fulcro no artigo 40 do Decreto Federal 3.179/99. Requer o recorrente seja conhecido o presente recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo, e no mérito seja provido para anular a R. Decisão recorrida, ratificando-se a matéria declinada, aliando-se a matéria exclusivamente de direito. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição intercorrente e decadencial, na forma do entendimento jurisprudencial consolidado; pelo cancelamento do auto de infração, por ser o recorrente parte ilegítima. Requer a anulação do auto de infração e o cancelamento do processo administrativo. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente do representante da SINFRA apresentado oralmente, reconhecendo a incidência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 21 do Decreto Federal 6.514/08, das fls. 44 a 46 e das fls. 73 a 76 do referido processo. Decidiram pelo cancelamento do Auto de Infração n. 100674 e consequentemente o arquivamento do processo administrativo. Abstenção do representante da SEDEC.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA

Álvaro Fernandes C. Leite

Representante da FIEMT

André Luiz F. e Silva

Representante do IFPDS

Roberto Noda K. Filho

Representante da SEDEC

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Cuiabá, 27 de abril de 2018.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 3ª J.J.R.