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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 316144/2009

Recorrente -  Leandro Mussi

Auto de Infração n. 119617, de 08/05/2009

Relatora - Marília Carnhelutti - IFPDS

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 083/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 119617, de 08/05/2009. Por exercer atividades potencialmente poluidoras sem autorização do órgão ambiental competente ignorando a solicitação da Notificação n. 116187, conforme Processo n. 539058, contrariando assim, normas legais e regulamentos pertinentes, contendo assim infração administrativa ambiental. Decisão Administrativa n. 214/SPA/SEMA/2013, pela homologação do Auto de Infração n. 119617, arbitrando multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Requer o recorrente seja reconhecida a ausência de responsabilidade administrativa do autuado e declarada a nulidade do auto de infração lavrado desfavor do ora defendente; e providenciando o desembargo de imediato nos termos da legislação por esta restrição estar acarretando enorme prejuízos. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora, pelo reconhecimento da superveniência da prescrição intercorrente e pela anulação do processo administrativo nº 316144/2009, resultado direto da inércia o órgão administrativo, a ocasionar a perda do poder de agir. Ao se analisar detidamente os autos, pode-se perceber que durante o processo houve a paralisação por mais de 3 (três) anos sem que houve um despacho saneador ou decisão administrativa. Especificamente, a paralisação ocorreu entre a emissão do Ofício nº 2933/SPA/SEMA/09, (fl. 49) e a emissão do despacho para apuração da existência de outros Autos de Infração no nome do recorrente, (fl. 55). Decidem também pela instauração de processo administrativo para perquirir a responsabilidade funcional daquele(s) que deveriam impulsionar o processo administrativo no período indicado (entre 2009 e 2013) nos termos do artigo 21, §2º, do Decreto Federal 6.514/08.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA

Álvaro Fernandes C. Leite

Representante da FIEMT

André Luiz F. e Silva

Representante do IFPDS

Roberto Noda K. Filho

Representante da SEDEC

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Cuiabá, 27 de abril de 2018.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 3ª J.J.R.