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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 127393/2011

Recorrente -  Jan César de Arruda Arckar

Auto de Infração n. 126144, de 07/02/2011.

Relator - Libério Uiagumeareu - Instituto Ouro Verde

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 084/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 126144, de 07/02/2011. Relatório Técnico n. 46/SUF/CFFUC/2011. Por fazer uso de fogo em 3,270 hectares de área agropastoril sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção n. 144131, de 04/02/2011. Decisão Administrativa n. 1197/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 126144, arbitrando multa de R$ 3.270,00 (três mil e duzentos e setenta reais), com fulcro no artigo 58 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente que julgue insubsistente o auto de infração, considerando que não há qualquer registro de que foi o recorrente quem provocou a queimada, e ainda, de indícios cristalinos de que a mesma foi provocada de forma acidental e/ou criminosa por terceiros, usuários da rodovia que liga Cuiabá/Santo Antônio do Leverger. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente do representante do IFPDS apresentado oralmente, reconhecendo a incidência da prescrição intercorrente, das fls. 2 a 37 dos autos, com fulcro no art. 21 do Decreto Federal 6.514/08. Decidem pela anulação do auto de infração n. 126144 e consequentemente, o arquivamento do processo administrativo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA

Álvaro Fernandes C. Leite

Representante da FIEMT

André Luiz F. e Silva

Representante do IFPDS

Roberto Noda K. Filho

Representante da SEDEC

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Cuiabá, 27 de abril de 2018.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 3ª J.J.R.