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D.O. nº27245 de 20/04/2018

UNION TRANSPORTES LTDA e MARLON CRISTIANO BUSS

PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA MUTUM SEGUNDA VARA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS DADOS DO PROCESSO PROCESSO: 1718-34.2013.811.0086 Código: 73198 VLR CAUSA: 11.439,30 TIPO: CÍVEL ESPÉCIE: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO POLO ATIVO: SICREDI CENTRO NORTE POLO PASSIVO: UNION TRANSPORTES LTDA e MARLON CRISTIANO BUSS Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): UNION TRANSPORTES LTDA (Requerido(a)), CNPJ: 08432182000181Endereço: Rua dos Flamboyants, Nº 41 W, Bairro: Centro, Cidade: Nova Mutum-MT, CEP: 78450000 e MARLON CRISTIANO BUSS (Requerido(a)), Cpf: 59957972049, Rg: 14156415, Filiação: Otmar Buss e Idelma Golin Buss, data de nascimento: 24/02/1972, brasileiro(a), natural de Horizontina-RS, casado(a), administrador/diretor exec. vanguarda, Telefone 65 3308-1380. Endereço: Rua dos Flamboyants, Nº 14 W, Bairro Centro, Cidade: Nova Mutum-MT, CEP: 78450000. FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré, acima qualificada, atualmente em local incerto e não sabido para cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do débito no valor de R$ 11.439,30 (Onze mil e quatrocentos e trinta e nove reais e trinta centavos) especificado na petição inicial em resumo abaixo, acrescido do pagamento dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao prazo final do edital (art. 231, IV, CPC/2015), sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC/2015. CIENTE a parte citada que, no caso de integral pagamento no prazo estipulado (15 dias), ficará isento(a) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC/2015) ou, no mesmo prazo, reconhecendo a quantia devida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do seu valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Resumo da Inicial: O AUTOR CONCEDEU AOS REQUERIDOS UM LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE NO VALOR DE R$5.000,00, ATRAVÉS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CHEQUE ESPECIAL N. 70233899 (CONTA CORRENTE N. 09009-3) FIRMADO EM 17/10/2007, FICANDO INICIALMENTE PACTUADO O VENCIMENTO PARA O DIA 14/01/2008, COM POSSIBILIDADES DE RENOVAÇÕES AUTOMÁTICAS. OCORRE QUE OS REQUERIDOS NÃO CUMPRIRAM COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS, TENDO EMITIDO CHEQUES E EFETUADO SAQUES QUE ACABARAM POR EXTRAPOLAR O LIMITE DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO PELO BANCO, SEM QUE HOUVE A REGULARIZAÇÃO. TORNOU-SE A PARTIR DO VENCIMENTO DO CONTRATO, IMEDIATAMENTE EXIGÍVEL A TOTALIDADE DO CRÉDITO, QUE EM 09/05/2013 PERFAZIA O MONTANTE DE R$11.439,30. Despacho/Decisão: I - A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de sorte que é pertinente a ação monitória. II - Defiro, diante disso, a expedição de mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial, anotando-se que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios, fixados, para o caso de não-cumprimento, em 10% do valor da dívida.I II - Conste, ainda, que no mesmo prazo poderá o réu oferecer embargos e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial. ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC/2015) E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Solange Aparecida de O. Manrique, digitei. Nova Mutum, 27 de março de 2018 Ruth Marta Serra Nasser Paquer Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado art. 1.205/CNGC