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DECRETO N°         1.454,          DE   19   DE         ABRIL               DE 2018.

Altera o Decreto n° 704, de 23 de setembro de 2016, para fins de regulamentação da Lei n° 10.651, de 27 de dezembro de 2017, que altera e revoga dispositivos da Lei n° 10.433, de 20 de setembro de 2016, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a edição da Lei n° 10.651, de 27 de dezembro de 2017, que alterou a Lei n° 10.433, de 20 de setembro de 2016;

CONSIDERANDO a necessidade de se promover a regulamentação da referida Lei n° 10.651/2017, mediante atualização das disposições do Decreto n° 704, de 23 de setembro de 2016;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 704, de 23 de setembro de 2016, que regulamenta a Lei n° 10.433, de 20 de setembro de 2016, que institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS-MT, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados o caput e o § 3° do artigo 4°, com a seguinte redação:

“Art. 4° A adesão aos benefícios do Programa REFIS-MT deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras, arroladas nos incisos do § 1° do artigo 1° deste regulamento, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo ser formalizado até 30 de maio de 2018.

(...)

§ 3° Em relação aos créditos tributários sob gestão da PGE, o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito será gerado e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal junto ao setor de atendimento da Subprocuradoria-Geral Fiscal da PGE.

(...).”

II - alterado o caput do artigo 5°, conforme segue:

“Art. 5° Na hipótese de parcelamento, o pagamento dos créditos tributários com base no Programa REFIS-MT, instituído pela Lei n° 10.433, de 20 de setembro de 2016, deverá ser feito em parcelas mensais e sucessivas, as quais serão recompostas em conformidade com os encargos previstos na legislação de regência do respectivo crédito, respeitadas as reduções previstas nos artigos 9° e 10.

(...).”

III - alterado o artigo 9°, conferindo-lhe a redação adiante indicada:

“Art. 9° Os créditos tributários registrados ou que vierem a ser registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, bem como os créditos tributários enviados à Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, inscritos ou não em dívida ativa, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015, poderão ser liquidados mediante uma das seguintes formas:

I - pagamento à vista:

a) remissão de 75% (setenta e cinco por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 75% (setenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

II - pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 65% (sessenta e cinco por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 65% (sessenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

III - pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 55% (cinquenta e cinco por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 55% (cinquenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

IV - pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

V - pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

VI - pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 15% (quinze por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória.

§ 1° Incluem-se nas disposições deste artigo, observado o período limite da ocorrência dos fatos geradores previsto no seu caput, os créditos tributários objeto de denúncia espontânea.

§ 2° Aos casos em que, na data da adesão a este programa, houver condenação em ação penal instaurada para apuração de atos evasivos dolosos, fraudulentos ou simulados praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro em seu benefício, os abatimentos previstos nos incisos do caput deste artigo serão reduzidos em 20 (vinte) pontos percentuais.

§ 3° Para fins da fruição dos benefícios previstos nos incisos do caput deste artigo, o interessado declarará no Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, de que trata o artigo 4°, não haver, na data da respectiva adesão ao Programa REFIS-MT, sentença penal condenatória proferida em ação penal instaurada para apuração de atos evasivos dolosos, fraudulentos ou simulados:

I - praticados pelo interessado;

II - praticados por terceiro em seu benefício.

§ 4° A declaração positiva, no Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, de existência de ação penal condenatória, na forma do § 3° deste preceito, implicará a concessão do benefício com a redução indicada no § 2°, também deste artigo.

§ 5° A constatação, a qualquer tempo, de que, na data da adesão ao Programa REFIS-MT, havia sentença penal condenatória enquadrada nas disposições do § 3° deste artigo implicará a recomposição do crédito tributário, para fins de aplicação da redução na forma do § 2°, também deste artigo, com restabelecimento da exigibilidade do débito na fase em que se encontrar.”

IV - alterado o § 2° do artigo 10, como segue:

“Art. 10 (...)

(...)

§ 2° A fruição do benefício previsto neste artigo exclui a aplicação do disposto no artigo 9°.”

Art. 2° Ficam revogados o § 6°-A do artigo 4° e o artigo 8° do Decreto n° 704, de 23 de setembro de 2016.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação, produzindo efeitos a partir de segundo dia útil da semana seguinte à da data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,  19 de   abril   de 2018, 197° da Independência e 130° da República.