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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº  752182/2009

Recorrente - Micael Caetano Fernandes

Auto de Infração n. 121453, de 14/10/2009.

Relatora - Luana  da Silva e S. Ikeda - I.C.V.

Revisor - Bathilde Jorge M. Abdalla - OAB/MT

Advogado - César Augusto S. da S. Júnior - OAB/MT 13.034

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 046/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 121453, de 14/10/2009. Destruir floresta nativa em uma área de 344,5883 hectares com utilização de fogo sem aprovação prévia do órgão ambiental competente conforme Auto de Inspeção n. 1333663. Relatório Técnico n. 700/SUF/CFFUC/2009. Decisão Administrativa n. 514/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 121453, arbitrando a multa de R$ 2.584.412,25 (dois milhões quinhentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e doze reais e vinte e cinco centavos), com fulcro no art. 50 c/c 60, inciso I, do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente que seja julgado totalmente improcedente o Auto de Infração n. 121453, declarando-se em definitivo a sua nulidade, bem como de todo e qualquer ato de caráter punitivo estribado na mesma suposta infração. Caso não seja esse o melhor entendimento, considerando as condições atenuantes, requer-se seja aplicada a pena de advertência prevista no art. 72 da Lei 9.605/98 ou a pena mínima contida no art. 75 da referida lei. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, computando-se o voto de qualidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do revisor, pois ao emitir a APF, houve a apresentação do Termo de Compromisso firmado entre o recorrente e a SEMA, onde este assume a obrigação de recuperar qualquer passivo ambiental de sua propriedade. Sendo assim, não há dúvidas que os princípios expostos no art. 127 da Lei Complementar n. 38/95 foram atendidos, posto que a lei impõe medidas para correção do dano ambiental, medida adotada, haja vista a emissão da APF, impõe também assinatura de Termo de Compromisso, dizeres estes expostos expressamente na lei, documento apresentado aos autos, evidente então que, cumprido os requisitos para aplicação do benefício. Superadas as questões preliminares que são de nulidade do processo administrativo, deve-se observar a suspensão da multa até a efetivação do PRAD a ser firmado no PRA (Plano de Recuperação Ambiental), onde sendo comprovada a efetivação e correção do passivo ambiental da propriedade, deve ser concedido ao recorrente o benefício de redução de 90% (noventa por cento) do valor da multa.

Presentes à votação os seguintes membros:

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA

Alline Garcia R. Vieira

Representante da SES

Bathilde Jorge M. Abdalla

Representante da OAB/MT

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Luana da Silva e S. Ikeda

Representante do I.C.V.

Jorge de Alencar Palomares

Representante do ISA

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Adriana Vasconcelos de P. e Silva

Representante da P.G.E.

Cuiabá, 4 de abril de 2018.

Rubimar Barreto Silveira

Presidente da 1ª J.J.R.