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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº  627751/2008

Recorrente - Carlos Alberto Conciani

Auto de Infração n. 115093, de 25/09/2008.

Relator - Bathilde Jorge M. Abdalla - OAB/MT

Advogado - Tadeu Múcio G. M. Vallim - OAB/MT 4.717

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 045/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 115093, de 25/09/2008. Desmate de 1,25 hectares de formação nativa, sem autorização do órgão ambiental competente e por destruir e/ou danificar 4,3153 hectares de vegetação natural em área considerada de preservação permanente, conforme despacho de fls. 94 do Processo n. 261275/2006. Decisão Administrativa n. 359/SPA/SEMA/2010, pela homologação do Auto de Infração n. 115093, arbitrando a multa de R$ 22.201,50 (vinte e dois mil duzentos e um reais e cinquenta centavos), com fulcro nos arts. 43 e 52 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente que a própria assunção pelo administrado da obrigação de retirada da cana-de-açúcar de parte da APP de sua propriedade para implementar o plantio de árvores nativa, nos termos do Protocolo de Intenções firmado não infere como desmate de área de preservação permanente. Ademais, a referida obrigação imposta pelo pacto firmado junto ao órgão ambiental constitui a própria causa de exclusão da ilicitude baseado no cumprimento de um dever legal instituído e no exercício regular de um direito. Em relação a incompetência requer seja trazido aos autos pela SEMA a prova que concretize atribuições do agente autuante, como a ficha funcional do mesmo, e bem assim, a situação e o cargo de ingresso do agente no serviço público, bem como, o documento que atribui ao agente o poder de fiscalizar e emitir auto de infração. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, reduzindo a multa para R$ 6.597,95 (seis mil quinhentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), acatando o requerimento de irregularidade na aplicação de multa com base no Decreto Federal 6.514/08, atribuindo aos autos à aplicação do Decreto Federal 3.179/99.

Presentes à votação os seguintes membros:

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA

Alline Garcia R. Vieira

Representante da SES

Bathilde Jorge M. Abdalla

Representante da OAB/MT

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Luana da Silva e S. Ikeda

Representante do I.C.V.

Jorge de Alencar Palomares

Representante do ISA

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Adriana Vasconcelos de P. e Silva

Representante da P.G.E.

Cuiabá, 4 de abril de 2018.

Rubimar Barreto Silveira

Presidente da 1ª J.J.R.