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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 111940/2010

Recorrente - José Maciel Araújo

Auto de Infração n. 118871, de 13/11/2009.

Relatora - Irone Galindo Cademartori -FECOMÉRCIO

Revisora - Amanda Cristina C. de Almeida - FASE

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 051/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 118871, de 13/11/2009. Termo de Apreensão n. 124666, de 13/11/2009. Armazenar e comercializar pescados provenientes da utilização de apetrecho (rede de pesca) não permitido; assim como divergência constatada entre o local de pescado apresentado na declaração de estoque de pescado e o local onde foram depositados. Decisão Administrativa n. 842/SPA/SEMA/2015, pela homologação do Auto de Infração n. 118871, arbitrando multa de R$ 2.948,80 (dois mil novecentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), com fulcro no art. 35, parágrafo único, inciso II do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente para declarar a ocorrência da prescrição intercorrente e consequentemente o arquivamento do feito. Alternativamente que seja provido o recurso para declarar a nulidade do auto de infração, vez que o recorrente não infringiu a Lei Estadual n. 7.881/2002 e o Decreto Estadual n. 7.175/06, que regulamentam a política e controle de pesca no Estado de Mato Grosso. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da revisora, mantendo a multa de R$ 2.948,80 (dois mil novecentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), com fulcro no art. 35, parágrafo único, inciso II do Decreto Federal 6.514/08, arbitrada na Decisão Administrativa n. 842/SPA/SEMA/2015. Diante as constatações de irregularidades e considerando a inexistência de prova em sentido contrário, prevalecem incólumes as ocorrências descritas no auto de infração e no Relatório  Técnico 189/CPF/SEMA/2009, fls. 4 e 5, eis que inabalada a presunção de legitimidade e de veracidade inerente ao mesmo. Vencida a relatora.

Presentes à votação os seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Adriana dos Santos Tavares

Representante da SEAF

Irone Galindo Cademartori

Representante da FECOMÉRCIO

Severino de Paiva Sobrinho

Representante da UNEMAT

Amanda Cristina C. de Almeida

Representante da FASE

Vitória Leopoldina G. Mendes

Representante do Instituto Caracol

Mariana Arruda Guimarães

Representante do CIMI

Cuiabá, 5 de abril de 2018.

Edvaldo Belisário dos Santos

Presidente da 2ª J.J.R.