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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 537397/2009

Recorrente - Lauro José Aguiar

Auto de Infração n. 120365, de 27/07/2009.

Relatora - Adriane dos Santos Tavares - SEAF

Revisor - Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO

Advogado - Everaldo José de O. Lorenzzatto - OAB/MT 9.581

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 050/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 120365, de 27/07/2009. Transporte de 30,9170 m³ de madeira serrada em desacordo com a licença válida outorgada pela autoridade conforme Auto de Inspeção n. 127936. Termo de Apreensão n. 124928, de 27/07/2009. Relatório Técnico n. 487/SUF/CFFUC/09. Decisão Administrativa n. 056/SUNOR/SEMA/2015, pela homologação do Auto de Infração n. 120365, arbitrando a multa de R$ 9.275,10 (nove mil duzentos e setenta e cinco reais e dez centavos), com fulcro no art. 47 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente declaração de nulidade da Decisão Administrativa n. 056/SUNOR/SEMA/2015, e determinação do retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão, na qual o julgador deverá apreciar todos os pleitos formulados pelo recorrente nos itens “c” e “e” às fls. 46/49. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator e  revisor, mantendo a multa de R$ 9.275,10 (nove mil duzentos e setenta e cinco reais e dez centavos), com fulcro no art. 47 do Decreto Federal 6.514/08, arbitrada na Decisão Administrativa n. 056/SUNOR/SEMA/2015. O recorrente não trouxe nenhum fato capaz de eximi-lo da responsabilidade pela infração ambiental praticada. O recorrente praticou uma conduta típica e punível ao transportar madeira sem licença válida, incorrendo em infração administrativa ambiental.

Presentes à votação os seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Adriana dos Santos Tavares

Representante da SEAF

Irone Galindo Cademartori

Representante da FECOMÉRCIO

Severino de Paiva Sobrinho

Representante da UNEMAT

Amanda Cristina C. de Almeida

Representante da FASE

Vitória Leopoldina G. Mendes

Representante do Instituto Caracol

Mariana Arruda Guimarães

Representante do CIMI

Cuiabá, 5 de abril de 2018.

Edvaldo Belisário dos Santos

Presidente da 2ª J.J.R.