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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 612253/2016

Recorrente - Palmasola S/A - Madeiras e Agricultura

Auto de Infração n. 6458, de 23/11/2016.

Relator - Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO

Advogado - Jairo Kipper da Rosa - OAB/PR 42.006

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 053/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 126361, de 30/03/2016. Por operar posto de combustíveis e lava jato em desacordo com a legislação ambiental. Pela disposição em não conformidade de resíduos sólidos, galões contendo oleosos, resíduos líquidos provenientes da caldeira e da fabricação. Pelo lançamento de resíduos líquidos em solo permeável sem tratamento e pelo derramamento de óleo sem solo natural e por instalar e operar 4 (quatro) poços tubulares sem outorga. Termo de Embargo/Interdição n. 108440, de 23/11/2016. Relatório Técnico n. 290/CFE/SUF/SEMA/2016. Decisão Administrativa n. 1675/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 6458, arbitrando multa de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), com fulcro nos artigos 62, inciso V e VI e 66 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente preliminarmente, reconhecer e assim declarar a nulidade do auto de infração, pois este não observou o rigor e a forma da lei, ao não  relatar e descrever as condutas que supostamente teriam sido praticadas pela recorrente. No mérito, dar total procedência ao recurso, para o fim de determinar o cancelamento das multas aplicadas. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, divergindo da Decisão Administrativa n. 1675/SPA/SEMA/2017, tendo como pressuposto os respectivos Pareceres Técnicos da SEMA. Com escopo no artigo 61 do Decreto Federal 6.514/08, e tendo em vista que a recorrente é detentora das Licenças de Instalação e de Operação, devidamente vigentes, decidem em considerar sem efeito o Auto de Infração n. 6458, com o consequente arquivamento do presente processo, mesmo porque a Administração Pública deve anular ou revogar seus próprios atos, quando da constatação de vício formal insanável.

Presentes à votação os seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Adriana dos Santos Tavares

Representante da SEAF

Irone Galindo Cademartori

Representante da FECOMÉRCIO

Severino de Paiva Sobrinho

Representante da UNEMAT

Amanda Cristina C. de Almeida

Representante da FASE

Vitória Leopoldina G. Mendes

Representante do Instituto Caracol

Mariana Arruda Guimarães

Representante do CIMI

Cuiabá, 5 de abril de 2018.

Edvaldo Belisário dos Santos

Presidente da 2ª J.J.R.