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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 497092/2008

Recorrente - Indústria e Com. de Madeiras Aguilar Ltda

Auto de Infração n. 111954, de 30/05/2008.

Relator - Luís Felipe S. Werner - CIMI

Advogados - Alcides B. de Lima Neto - OAB/MT 7.525

Charles Chuika - OAB/MT 17.037

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 055/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 111954, de 30/05/2008. Termo de Apreensão n. 123108, de 30/05/2008. Relatório Técnico n. 462/SUF/CFFUC/2008. Comercializar 58,700 m³ de madeira em desacordo com a legislação ambiental, conforme Auto de Inspeção n. 124819. Decisão Administrativa n. 1292/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 111954, arbitrando multa de R$ 5.870,00 (cinco mil e oitocentos e setenta reais), com fulcro no parágrafo único do artigo 32 do Decreto Federal n. 3.179/99. Requer o recorrente preliminarmente, conheça das nulidades presentes no auto de infração em comento, para o fim de reformar a decisão de 1ª instância que homologou o auto de infração e, consequentemente, declarar a nulidade do Auto de Infração n. 111954. Que, no mérito, reforme a decisão da 1ª instância administrativa, para o fim de julgar pela improcedência do Auto de Infração n. 111954/2008, tendo em vista que restou comprovado nos autos a inocorrência do ilícito que originou sua lavratura. Recurso improvido.   Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator,  mantendo a multa de R$ 5.870,00 (cinco mil e oitocentos e setenta reais), com fulcro no parágrafo único do artigo 32 do Decreto Federal n. 3.179/99, arbitrada na Decisão Administrativa n. 1292/SUNOR/SEMA/2016, por comercializar 58,700 m³ de madeira em desacordo com a legislação ambiental, conforme Auto de Inspeção n. 124819, levando-se em consideração que a recorrente não trouxe aos autos qualquer prova hábil que pudesse lhe retirar a responsabilidade pela infração cometida.

Presentes à votação os seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Adriana dos Santos Tavares

Representante da SEAF

Irone Galindo Cademartori

Representante da FECOMÉRCIO

Severino de Paiva Sobrinho

Representante da UNEMAT

Amanda Cristina C. de Almeida

Representante da FASE

Vitória Leopoldina G. Mendes

Representante do Instituto Caracol

Mariana Arruda Guimarães

Representante do CIMI

Cuiabá, 5 de abril de 2018.

Edvaldo Belisário dos Santos

Presidente da 2ª J.J.R.