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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 169247/2011

Recorrente -  Wladimir Olympio Trombini

Auto de Infração n. 110000, de 28/02/2011

Relator - André Luiz F. da Silva -IFPDS

Advogado - Wander Winkert - OAB/MT 15.451

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 079/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 110000, de 28/02/2011. Parecer Técnico n. 8724668/DRTS/SUAD/2011. Uso de fogo em uma área agropastoril de 78,9027 hectares sem autorização do órgão ambiental, detectada por imagem do Satélite CBERS II - Sensor CCD - Órbita ponto 168-115, conforme descrito no Parecer Técnico n. 57- CG/SMIA/2011. Decisão Administrativa n. 985/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 110000, arbitrando multa de R$ 78.902,70 (setenta e oito mil novecentos e dois reais e setenta centavos), com fulcro no art. 58 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente em sede de preliminar, seja reconhecida a prescrição punitiva do Estado, com fulcro no art. 21 do Decreto Federal 6.514/08, com o consequente arquivamento do processo administrativo sem julgamento do mérito. No mérito pede o arquivamento, especialmente por absoluta falta de comprovação da materialidade, causa e autoria, ou seja, nexo de causalidade em relação ao recorrente. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente do representante a FIEMT apresentado oralmente, reconhecendo a incidência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 21 do Decreto Federal 6.514/08, conforme fls. 2 a 90 dos autos e cancelando o auto de infração n. 110000 e consequentemente o arquivamento do processo administrativo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA

Álvaro Fernandes C. Leite

Representante da FIEMT

André Luiz F. e Silva

Representante do IFPDS

Roberto Noda K. Filho

Representante da SEDEC

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Cuiabá, 27 de abril de 2018.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 3ª J.J.R.