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RESOLUÇÃO Nº 004/2018

Dispõe sobre a instituição da Política do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

O Conselho Superior do Sistema Estadual de   Tecnologia da Informação, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo § 3º do artigo 6º do Decreto Estadual nº 1257, de 10 de novembro de 2017.

Considerando a necessidade de   estabelecer diretrizes para uma Política de Tecnologia da Informação na Administração Pública Estadual;

Considerando a necessidade de instituir a Política de TI para nortear a implementação do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação-SETI;

RESOLVE:

Art.1º-Fica instituída a Política de Tecnologia da Informação, que deve ser cumprida no âmbito do Poder Executivo Estadual, constituída por objetivos, princípios e diretrizes para disciplinar e alinhar as ações e a utilização dos recursos de Tecnologia da Informação à estratégia do Governo do Estado.

Art.2º-A Política de Tecnologia da Informação da Administração Pública Estadual possui os seguintes objetivos:

I-Tratar a Tecnologia da Informação como estratégica para a modernização da administração pública, a entrega de serviços com qualidade e a democratização do Governo;

II-Adotar a Tecnologia da Informação como instrumento fundamental para o desenvolvimento social, econômico e ambiental do Estado de Mato Grosso.

Art.3º-São princípios norteadores para o uso da Tecnologia da Informação-TI:

I-Compartilhamento, otimização e racionalização dos recursos de TI;

II-Inovação das práticas públicas por meio da TI;

III-Interoperabilidade e Acessibilidade;

IV-Decisões Colegiadas;

V- Alinhamento da TI às estratégias de Governo.

Art.4º-São diretrizes da Política de Tecnologia da Informação, garantir no âmbito da Administração Pública Estadual:

I-Mecanismos de governança e gestão da TI;

II-A adoção das soluções corporativas e estratégicas de TI instituídas pelo órgão central de TI;

III-A qualidade e continuidade da prestação de serviços de TI;

IV-Que os serviços públicos prestados ao cidadão, sejam prioritariamente disponibilizados em canais (plataformas) digitais e providos de acessibilidade.

V-Que a Infraestrutura de TI Corporativa seja gerenciada de forma centralizada.

VI-Que as funções de Gestão da TI e Segurança da Informação no âmbito da TI, sejam exercidas por servidores e/ou empregados públicos do Estado, com capacidade e competências adequadas;

Art.5º-As omissões serão solucionadas pelo Conselho Superior do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e/ou pela Secretaria de Estado de Planejamento.

Art.6º- Esta Resolução entra em vigor a partir da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE

Conselho Superior do Sistema Estadual da Tecnologia da Informação, em 16 de março de 2018.

Original assinado

Guilherme Frederico de Moura Muller

Presidente do COTEC e

Secretário de Estado de Planejamento

Original assinado

Ruy Carlos Castrillon da Fonseca

Membro Substituto do Conselho

Secretário Adjunto de Administração/SEGES

Original assinado

Rogério Luiz Gallo

Membro do Conselho

Secretário de Estado de Fazenda

Original assinado

Ciro Rodolpho Pinto de Arruda Siqueira Gonçalves

Membro do Conselho

Secretário Controlador do Estado

Original assinado

Paulo de Campos Borges Junior

Membro do Conselho

Diretor Presidente da MTI