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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO

COMARCA DE PARANATINGA  - SEGUNDA VARA CRIMINAL E CÍVEL

EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS

Dados do Processo: Processo: 3717-12.2017.811.0044. Código: 82849. Vlr causa: 1.600.000,00. Tipo: Cível. Espécie: Usucapião->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Polo Ativo: FLORISBERTO LEAL. Polo Passivo: FARID JORGE RESEGUE, MARINA FARAH RESEGUEE OUTROS.

Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): FARID JORGE RESEGUE (Réu(s)), Cpf: 01567869604, Rg: 402640, brasileiro(a), casado(a), industrial, Endereço: Parte Sem Endereço (aguardando Regularização), Cidade: Paranatinga-MT. MARINA FARAH RESEGUE (Réu(s)), Cpf: 01567896904, brasileiro(a), casado(a), Endereço: Em Lugar Incerto e Não Sabido. JOSÉ DE OLIVEIRA (Réu(s)), Cpf: 00333050991, Rg: 1.518.698, brasileiro(a), casado(a), comerciante, Endereço: Em Lugar Incerto e Não Sabido e ROSA FAZIO DE OLIVEIRA (Réu(s)),, brasileiro(a), casado(a), comerciante, Endereço: Em Lugar Incerto e Não Sabido.

Citando(s): CITANDO(S): REQUERIDOS AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS.

FINALIDADE: CITAÇÃO DOS RÉUS AUSENTES, incertos, desconhecidos e eventuais interessados, na forma do art. 942 do CPC, dos termos da ação de usucapião do imóvel adiante descrito e caracterizado, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentarem resposta, caso queiram, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados pelo requerente.

Resumo da Inicial: Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Florisberto Leal em face de FaridJorge Resegue e sua mulher Marina Farah Resegue, José de Oliveira, Rosa Fazio de Oliveira,aduzindo que é o legítimo ocupante/possuidor de um imóvel rural denominado "Fazenda NossaSenhora Aparecida", situada no Município de Paranatinga/MT, com área de 1.266,1145 hectares,materializados pelos marcos geodésicos, azimutes verdadeiros e distâncias, insertar no memorialdescritivo, devidamente Georreferenciada e Certificada pelo INCRA sob o Código a55282-82ad-4ede-b8ec-e1630c247f35. A referida área é parte integrante de uma área maior, sendo áreascontiguas de propriedade do requerente, possuindo CAR e Licença Ambiental. Narra que ocupa oimóvel, que por si e seus antecessores, há mais de 20 anos, sem contestação ou qualquer oposiçãode terceiros, exercendo de modo ininterrupto e com animus domini, preenchendo assim os requisitosdo art. 1.238 do CC. Ao final requer que seja julgada procedente, declarando o domínio do autorsobre o imóvel usucpaiendo.

Descrição do Imóvel Usucapiendo: Fazenda Nossa Senhora Aparecida, situada no Município de Paranatinga/MT, com área de 1.266,1145 hectares, com as seguintes confrontações: NORTE: MANOEL GUEDES DE MEDEIROS, Gleba Jatobá, lote 05 (matrícula 10343) e Lote 04 (matrícula 10342), VILBER STEIN, lote 03 (matrícula 469) e lote 02 (matrícula 470); SUL: FLORISBERTO LEAL - área de posse e VILBER STEIN, fazenda Santa Gabriela (matrícula 1.093); LESTE: FLORISBERTO LEAL, fazenda Nossa Senhora Aparecida V (matrícula 1.3600) e OESTE: Rodovia MT 130, MACUCO AGROPECUÁRIA LTDA.

Despacho/Decisão: Autos n° 82849DECISÃOFlorisberto Leal, devidamente qualificado nos autos, requereu em sua peça exordial o pagamento das custas ao final da lide ou parcelamento das mesmas.Indefiro o pedido para pagamento das custas ao final, pois de acordo com o art. 456 da CNGC/MT, a taxa judiciária, as custas judiciais e despesas judiciais deverão ser recolhidas no ato da distribuição da inicial, exceto nos casos em que a parte demonstre incapacidade momentânea do pagamento, desde que comprovada tal necessidade ou impossibilidade no momento exigível, o que não foi feito. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -- EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SEGUIDO DA INÉRCIA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL - EXPRESSA VEDAÇÃO NA CNGCGJ/MT - AUSÊNCIA DE SUBSTRATO FÁTICO QUE DEMONSTRASSE A INVIABILIDADE DO PAGAMENTO IMEDIATO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INÉRCIA DA PARTE QUANTO AO DIREITO DE RECORRER À INSTÂNCIA SUPERIOR - PARTE SUCUMBENTE - CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO IMPROVIDO. Se as circunstâncias do Autor não evidenciam a falta de condições financeiras de arcar com os custos processuais, a benesse legal de gratuidade da justiça há de ser indeferida. O pagamento das custas somente ao final do processo não encontra respaldo na legislação estadual que regulamenta a taxa judiciária e é vedado expressamente pelo item 2.14.2 da CNGCGJ/MT, ainda mais quando não demonstrado e comprovado qualquer fato que o impedisse o autor de arcar com aquelas imediatamente. Sendo a parte sucumbente, cabível sua condenação no pagamento dos honorários advocatícios. (TJMT -Ap 162674/2016, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 04/04/2017, Publicado no DJE 17/04/2017)Todavia, considerando tratar-se de valor considerável (fl. 20), defiro, com base no art. 468, §§ 6º e 7º, da CNGC/MT, o pagamento da Taxa Judiciária e das Custas Judiciais de forma parcelada, a ser dividida em 6 (seis) prestações mensais e sucessivas.I - Intime-se o requerente, para no prazo de 10 (dez) dias, efetuarem o pagamento da primeira parcela da taxa judiciária e das custas processuais. II - CITEM-SE os requeridos, para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 335 do NCPC, observando-se a advertência grafada no artigo 344 do NCPC.III - CITEM-SE os confinantes do imóvel usucapiendo e seus cônjuges, se casados forem (fls. 18/19), na forma do artigo 246, § 3º, do NCPC, com a advertência grafada no artigo 344 do NCPC.IV - CITEM-SE, ainda, por edital, com prazo de trinta 30 dias, os réus incertos e desconhecidos, bem como terceiros interessados, na forma dos artigos 259, incisos I e III, do NCPC.V - Intimem-se, os representantes da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal.VI - Após, ao Ministério Público.Intimem-se.Paranatinga/MT, 18 de outubro de 2017. Fabio Alves CardosoJuiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Cristina Beraldi Moraes da Silva, digitei. Paranatinga, 21 de março de 2018

Mairlon de Queiroz Rosa

Gestor(a) Judiciário(a) - Autorizado art. 1.205/CNGC

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