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ESTADO DE MATO GROSSO - PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE-MT - JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL - EDITAL DE AVISO AOS CREDORES SOBRE O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E RELAÇÃO DE CREDORES - PRAZO: 15 DIAS - AUTOS N.º 1001469-51.2018.8.11.0002 - ESPÉCIE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PARTE REQUERENTE: BARBOSA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME e KEDMA DA SILVA BARBOSA EIRELI ME - ADMISTRADOR JUDICIAL: DR. BRUNO CARVALHO DE SOUZA, OAB/MT Nº 19.1998 - ADVOGADOS: VITTOR ARTHUR GALDINO - OAB/MT 13955, CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES - OAB/MT 14485, AUGUSTO MÁRIO VIERIA NETO - OAB/MT 15948 e JOÃO TITO SCHENINI CADEMARTORI NETO - OAB/MT 16289A - INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS - RESUMO DA INICIAL: Trata-se do pedido de recuperação judicial apresentado pela empresa BARBOSA COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA-ME e KEDMA DA SILVA BARBOSA EIRELI-ME. Aduzem as empresas requerentes que integram o denominado "Grupo Barbosa", e atuam na comercialização, no atacado e no varejo, de produtos para materiais de construção. Afirmam que no início das suas atividades obtiveram lucros, vindo adquirir caminhões para auxílio na entrega dos materiais de construção e atender a demanda de seus clientes no setor do atacado e varejo, contudo, devido à crise econômica no setor de construção civil no ano de 2015, diversos imprevistos ocorreram atingindo negativamente todo o grupo, resultando enorme índice de inadimplência de seus clientes, afetando significativamente a situação financeira do “Grupo Barbosa”. Diante disso, as empresas requerentes começaram a terem vários imprevistos financeiros, tendo que entregar cheques em custódia aos fornecedores, recorrer a factorings, bem como demitiu funcionários e dispensou prestadores de serviços, contudo tais atos não foram suficientes para se restabelecer, pois os altos encargos bancários aliado ao caixa desfalcado das empresas e o cenário econômico desfavorável dificultam o restabelecimento das empresas, chegando à conclusão de que somente o manejo de ação de recuperação judicial poderia estabilizar a situação financeira deficitária do grupo. RESUMO DA DECISÃO DE DEFERIMENTO: Por tais razões, com base no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, acolho a pretensão contida na petição inicial e, consequentemente, defiro o processamento da recuperação judicial das empresas Barbosa Comércio De Materiais Para Construção Ltda-ME e Kedma Da Silva Barbosa Eireli-ME.l) Publicado o edital supracitado, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem as suas habilitações ao Administrador Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, competindo-lhes a exata observância da forma disposta no art. 7º, §1º, da LRF. m)  Após verificação dos créditos deverá o administrador judicial, publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo supramencionado, observando os termos do artigo 7º,§§1º e 2º da LRF.n). (...)  r) Fica vedada a venda ou retirada do estabelecimento da devedora dos bens de capital essenciais à atividade empresarial durante o prazo a que se refere o art. 4º, do art. 6º da LRF, conforme art. 49, § 3º do mesmo Diploma Legal.No mais, conforme fundamentado no ‘item 1’ da presente decisão, DEFIRO o parcelamento da taxa judiciária devida em 6 (seis) parcelas mensais, vencendo a primeira no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação desta decisão.Determino ainda, que o Sr. Admistrador Judicial deverá informar mensalmente ao Juízo, se as empresas recuperandas estão fazendo o recolhimento.Ressalte-se que, as prestações vencerão sempre nos mesmos dias (ou no primeiro dia útil seguinte) dos meses subsequentes posteriores à data do primeiro depósito (pagamento da primeira parcela da taxa judiciária).O não pagamento na data prevista implicará o vencimento antecipado das prestações restantes, devendo esta secretaria intimar o requerente para recolher o saldo integral da taxa judiciária, de uma única vez, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.Deve a secretaria atentar-se para os termos da presente decisão, conferindo e certificando o recolhimento das parcelas.Por fim, ADVIRTO que cabe pena de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa, a quem sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de recuperação judicial, com o fim de induzir a erro o Juízo, o Ministério Público, os credores, a assembleia geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial (artigo 171, da Lei n.º 11.101/2005).Abra-se vista ao Ministério Público.RELAÇÃO DE CREDORES (Nome do credor e valor):QUIROGRÁFARIOS: Black Decker Do Brasil S/A R$ 3.390,56 Robert Bosch Limitada R$ 3.016,77 Liliam Suzana O M M C Epp R$ 3.174,75 Acofer Ind E Com Ltda R$ 458,31 Ourolux Coml Ltda  R$ 4.556,56 Fortanella Transporte E Terraplanagem R$ 6.363,94 Isdralit Ind E Com Ltda R$ 30.218,83 Dmm Lopes & Filhos Ltda  R$4.331,58 Reginaldo Nestor Bastos & Júnior Ltda. Epp R$ 1.800,00 Ciplan Cimento Planalto As R$26.848,44  Adir Moreira Paes R$ 1.344,00 Sedavinil Com De Tintas Ltda R$ 28.104,99 Ceramica Formigres Ltda R$ 14.505,84 Wurth Do Brasil Peças De Fixação Ltda R$ 6.021,20 Aymore Credito Financiamento E Inv. S.A R$ 50.498,40 Horizonte Distribuidora Ltda R$ 4.837,24 Trevao Com Mat De Construção Ltda R$ 200.000,00 Banco Do Brasil S.A. R$ 172.557,43 Banco Do Brasil S.A. R$11.141,94 Canal Artefatos Metalicos Ltda R$ 6.328,87  Trevao Com Mat De Construção Ltda R$ 125.000,00 Reginaldo Anestor Bastos & Junior Ltda Epp R$ 1.800,00 Plastilit Conecções Tubos Acessorios  R$ 12.123,74 Hydra Corona Sist. Aq. Agua Ltda R$ 5.085,00 Banco Do Brasil S.A. R$ 444.931,42 Banco Itau S.A. R$ 129.123,68 Ilumi Ind E Com Ltda R$ 5.770,53 Dmm Lopes & Filhos Ltda R$ 1.809,83 J. H. Ramalho Logistica Eireli Me R$ 2.064,36 Clius Metais Sanitarios Ltda R$ 1.171,06 Olicar Ind E Com Plastico Ltda R$ 4.163,56 Glasmar Ind E Com De Fibra De Vidro Ltda R$ 2.166,66 Met Ramassol Imperial Ltda R$31.560,19 Jorge De Almeida Leao Metais R$ 8.089,80r$ Valor Total 1.354.359,48; TRABALHISTAS: Jeferson Santos Da Silva R$1.350,00, Luis Roserland De Souza R$1.550,00 Mariza Garibaldi R$1.300,00 Jennefer Christian S.Ornelas R$ 1.810,15 Waldinete Santana De Arruda R$1.605,72 Lucas Santos Cutrin  R$1.250,00 TOTAL: 1.363.225,35. PASSIVO TRIBUTÁRIO ESTIMADO: R$.171.669,75. ADVERTÊNCIAS: Ficam intimados os credores e terceiros dos prazos previstos no artigo 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/05 (15 dias úteis), para apresentação de habilitações de crédito e divergência a serem encaminhados diretamente ao administrador judicial, e que os documentos das recuperandas podem ser consultados junto ao administrador judicial nomeado pelo Juízo, o advogado Dr. Bruno Carvalho de Souza, OAB/MT n°19.1998, com endereço sito à Rua Mistral, nº 09, sala 507, Ed.The Point Smart Business, Cuiabá/MT, fone: (65)3358-8278/99985-9340, e-mail:bruno@carvalhoegiraldelli.com.br, site: www.carvalhoegiraldelli.com.br. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Nathanny de Castro - estagiária, digitei. Cuiabá-MT, 3 de abril de 2018. BARTYRA ROSSANA MIYAGAWA - Gestora Judiciária