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D.O. nº27226 de 22/03/2018

TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO N. 19/2017/SEPLAN

 TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 19/2017/SEPLAN

O ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO - SEPLAN/MT, pessoa jurídica de direito público estadual, inscrita no CNPJ nº 03.507415/0006/59, localizada no Palácio Paiaguás, Bloco Seplan, na cidade de Cuiabá - MT, representada pelo Secretário de Estado de Planejamento Sr. Guilherme Frederico de Moura Muller, brasileiro, casado, economista, residente na cidade de Cuiabá/MT, portador do RG. nº 251.687 SSPMT, CPF 103.148.731-04, doravante denominado simplesmente de CONTRATANTE,  resolve, através do presente, RESCINDIR UNILATERALMENTE O CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 19/2017 firmado com a empresa RICARDO MURILO DE ARRUDA ALVES EIRELE -ME, localizada à Av. Dr. Hélio Ribeiro, nº.487, Residencial Paiaguás, Edifício Concorde, Sala 1303, Cuiabá/MT, inscrita no CNPJ sob o n°. 13.243.387/0001-59, neste ato representado por Ricardo Murilo de Arruda Alves, residente à Av. Dr. Hélio Ribeiro, S/N, Qd.05, Casa 24, Condomínio Bosque dos Ipês, município de Cuiabá/MT, portador do RG n°1200437-5 SSP/MT e do CPF n°.926.15.581-34, em conformidade com as disposições da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, mediante as condições e as Cláusulas a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

1.1.  A rescisão contratual em questão encontra amparo no disposto no art. 78, inciso XII, c/c art. 79, inciso I e §1º todos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, bem como Cláusula 13, item 13.1 do Contrato Originário.

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CLÁUSULA SEGUNDA - DA RESCISÃO CONTRATUAL

2.1. A rescisão contratual foi feita por ato unilateral da Administração segundo o dispositivo retro mencionado.

2.2. Fica rescindido o contrato nº 019/2017/SEPLAN com efeito retroativo a data de 01/03/2018, passando a ter eficácia após publicação do Instrumento pela Administração.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JUSTIFICATIVA

3.1. O motivo da rescisão contratual deu-se por razões de interesse público, justificadas e determinadas pela autoridade administrativa e exaradas no processo administrativo n. 604790/2017 a que se refere o contrato n. 19/2017/SEPLAN, observadas as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa.

CLÁUSULA QUARTA -  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

4.1.  O Contratado terá direito a pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão.

4.2. O Estorno de eventuais valores do empenho no contrato nº 019/2017/SEPLAN, somente será realizado após a quitação de débitos com o Contratado.

CLÁUSULA QUINTA - DO FORO

5.1. Fica eleito o Foro da Cidade de Cuiabá - MT, para dirimir quaisquer questões e ou controvérsias oriundas da presente rescisão.

E, assim sendo, assinam o presente Instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Cuiabá,  13 de março de 2018.

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GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER

Secretário de Estado de Planejamento

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RICARDO MURILO DE ARRUDA ALVES

Representante da empresa Ricardo Murilo de Arruda Alves EIRELI- ME