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RESOLUÇÃO Nº 26/2017

O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DE MATO GROSSO - CES/MT, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 22, de 09 de novembro de 1992, que institui o Código Estadual de Saúde;

Considerando o artigo 198, inciso III, da Constituição da República, que prevê a participação da comunidade como diretriz do Sistema Único de Saúde - SUS;

Considerando o artigo 196, da Constituição Federal, que dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080/1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o parágrafo 3o do artigo 198 da Constituição Federal;

Considerando o artigo 13, alínea “a”, parágrafo único, da Resolução Ad Referendum nº 01/2017, que dispõe sobre o Regimento Interno do CES/MT;

Considerando a deliberação do Pleno do CES/MT, ocorrida na reunião extraordinária de 21 de dezembro de 2017;

R E S O L V E:

Art. 1º - Reabrir a pauta do Pleno do CES/MT, estabelecendo as reivindicações com a gestão da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso - SES/MT, para que, com a observância das instâncias políticas, mediante o diálogo permanente com os movimentos sociais, reestruture o Conselho de Saúde e dê resolutividade às questões que levaram ao trancamento da pauta.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Registrada, Publicada, Cumpra-se.

Cuiabá -MT, 16 de março de 2018.

(Original assinado)

Luiz Soares

Presidente do Conselho Estadual de Saúde

Homologada: