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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 316874/2011

Recorrente - Edimo Citadella

Auto de Infração n. 129667, de 09/03/2011.

Relator - Flávio Lima de Oliveira -SINFRA

Advogados - Fernando Henrique C. Leitão - OAB/MT 13.592

Ayslan Clayton Moraes - OAB/MT 8.377

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 014/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 129667, de 09/03/2011. Termo de Embargo/Interdição n. 122586, de 28/03/11. Relatório Técnico n. 00286/SUF/CFFUC/2011. Desmate a corte raso de 256,00 hectares de vegetação nativa fora da área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção n. 144037. Decisão Administrativa n. 296/SUNOR/SEMA/2015, pela homologação do Auto de Infração n. 129667, arbitrando multa de R$ 256.000,00 (duzentos e cinquenta e seis mil reais), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente a nulidade absoluta oriunda da lavratura do Auto de Infração por profissional não habilitado para tal desiderato. Requer o reconhecimento e decretação da prescrição intercorrente ao presente feito, haja vista que ficou absolutamente paralisado sem qualquer movimentação entre a lavratura do Auto de Infração fl. 2, 29/04/2011 e a defesa administrativa (fls. 12.12v - 15/04/2014). No mérito, requer que seja decretada a nulidade absoluta do auto de infração, devido a obscuridade e incerteza decorrente do auto de infração supracitado, pois possui apenas uma coordenada demonstrando a onde foi a suposta infração. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora, mantendo a multa de R$ 256.000,00 (duzentos e cinquenta e seis mil reais), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal 6.514/08, arbitrada na Decisão Administrativa n. 296/SUNOR/SEMA/2015. No que diz respeito à incompetência do servidor que lavrou o auto de infração somos do entendimento que inexiste a obrigatoriedade, estabelecida pela legislação, de serem lavrados apenas e tão somente pelos analistas do meio ambiente, mas sim por todos os servidores da SEMA/MT que tenham como atribuição a fiscalização. Quanto à existência da prescrição intercorrente entendemos que não se caracterizou nos presentes autos, haja vista que atos administrativos, não meramente de impulso dos autos, foram celebrados para elucidação e instrução do presente processo administrativo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Libério Uiagumeareu

Representante do Instituto Ouro Verde

André Luiz F. e Silva

Representante do IFPDS

Joaquim Luiz B. G. Netto

Representante da OPAN

Priscila Vanessa W. da Silva

Representante da AMM

Keli Rejane S. Dantas

Representante da FEPESC

Cuiabá, 23 de fevereiro de 2018.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3ª J.J.R.