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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 509649/2008

Recorrente - Atuba Comercial de Madeiras Ltda

Auto de Infração n. 112201, de 15/04/2008.

Relatora - Keli Regina S. Dantas - FEPESC

Advogados - Leonardo Sulzer Parada - OAB/MT 11.846-B

Tiago Aued - OAB/MT 9.783-B

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 016/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 112201, de 15/04/2008. Relatório Técnico n. 323/SUF/CFFUC/2008. Transporte de 40,075 m³ de madeira serrada e aplainada sem licença válida para todo o tempo de viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. Decisão Administrativa n. 1028/SUNOR/SEMA/2014, pela homologação do Auto de Infração n. 112201, arbitrando multa de R$ 980,10 (novecentos e oitenta reais e dez centavos), com fulcro no artigo. 32, do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente demonstrando que o ato do agente fiscal em multar a empresa autuada contraria frontalmente as normas basilares do direito ambiental pátrio, vez que ausentes o laudo técnico, o pressuposto lógico do ato administrativo na aplicação do valor da multa, bem como não observou as circunstâncias atenuantes da pena dentre outros argumentos suscitados na presente peça. Requer também a reforma da decisão administrativa anular o auto de infração combatido nestes autos. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora, mantendo a multa de R$ 980,10 (novecentos e oitenta reais e dez centavos), arbitrada na Decisão Administrativa n. 1028/SUNOR/SEMA/2014, com fulcro no art. 32, do Decreto Federal 6.514/08. Fica evidente que o recorrente, é plenamente responsável pela infração ora imputada, pois o mesmo não trouxe documentos capazes de eximi-lo de qualquer responsabilidade. Logo, não paira quaisquer dúvidas acerca da responsabilidade do recorrente pelo ilícito cometido, mostrando-se, portanto, justa e coerente a pena de multa aplicada pelo órgão ambiental.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Libério Uiagumeareu

Representante do Instituto Ouro Verde

André Luiz F. e Silva

Representante do IFPDS

Joaquim Luiz B. G. Netto

Representante da OPAN

Priscila Vanessa W. da Silva

Representante da AMM

Keli Rejane S. Dantas

Representante da FEPESC

Cuiabá, 23 de fevereiro de 2018.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3ª J.J.R.