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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 323593/2014

Recorrente - Anderson Queirós Pereira

Auto de Infração n. 128288, de 23/05/2014

Relator - Flávio Lima de Oliveira - SINFRA

Advogado - Franklin da Silva Botof - OAB/MT 11.347

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 017/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 128288, de 23/05/2014. Termo de Embargo/Interdição n. 2479, de 23/05/2014. Relatório Técnico n. 170/1ª CIA/BPMPA/2014. Funcionar empreendimento de extração comércio de água potável sem outorga de poço tubular e sem licença de operação. Decisão Administrativa n. 1563/SUNOR/SEMA/2014, pela homologação do Auto de Infração n. 128288, arbitrando multa de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente seja declarado nulo o auto de infração n. 128288, uma vez que o mesmo não possui vício insanável. Caso não seja declarado nulo, seja reduzida a multa arbitrada em seu mínimo legal, nos termos da IN 10/2012/IBAMA. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator que reviu o seu voto oralmente, aplicando a penalidade de advertência, com fulcro no Art. 5º, parágrafo 1º da Lei 6.514/08 em substituição à penalidade de multa.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Libério Uiagumeareu

Representante do Instituto Ouro Verde

André Luiz F. e Silva

Representante do IFPDS

Joaquim Luiz B. G. Netto

Representante da OPAN

Priscila Vanessa W. da Silva

Representante da AMM

Keli Rejane S. Dantas

Representante da FEPESC

Cuiabá, 23 de fevereiro de 2018.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3ª J.J.R.