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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 36694/2016

Recorrente - Antônio Mario Ninece

Auto de Infração n. 157452, 18/01/16.

Relatora - Priscilla Vanessa W. da Silva - AMM

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 015/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 157542, de 18/01/16. Termo de Embargo/Interdição n. 117414, de 18/06/16. Funcionar estabelecimento potencialmente poluidor (lavo-jato) sem autorização do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 256/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 157452, arbitrando a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 15-B do Decreto Federal 6.514/08. Requer o cancelamento do Auto de Infração n. 157452 e consequente cancelamento do processo administrativo. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora, mantendo a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrada na Decisão Administrativa n. 256/SUNOR/SEMA/2016, pela conduta de operar atividade potencialmente poluidora (lava-jato) sem autorização do órgão ambiental competente, com fulcro no  artigo 66 do Decreto Federal 6.514/08, e pelo desembargo da atividade de serraria, considerando a apresentação por parte do recorrente a Licença de Operação n. 231/2016, expedida em 14/07/2016, com validade de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 15-B do Decreto Federal 6.514/08.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Libério Uiagumeareu

Representante do Instituto Ouro Verde

André Luiz F. e Silva

Representante do IFPDS

Joaquim Luiz B. G. Netto

Representante da OPAN

Priscila Vanessa W. da Silva

Representante da AMM

Keli Rejane S. Dantas

Representante da FEPESC

Cuiabá, 23 de fevereiro de 2018.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3ª J.J.R.