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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 68566/2008

Recorrente - Agropecuária Sanchetti Ltda

Auto de Infração n.112562, de24/01/2008.

Relator - Roberto Noda K. Filho - SEDEC

Advogada - Christiany Réia de S. Gonsales - OAB/MT 7.312

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 018/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 112562, de 24/01/2008. Relatório Técnico n. 00150/2007/GGDC/SUDEC. Provocar incêndio em mata ou floresta em uma área de 1.583,636 hectares dentro da Área de Reserva Legal e causando poluição, conforme Relatório Técnico n. 00150/2007/GGDC/SUDEC. Decisão Administrativa n. 2417/SUNOR/SEMA/2015, pela homologação do Auto de Infração n. 112562, arbitrando a multa de R$ 2.375.454,00 (dois milhões trezentos e senta e cinco mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais), com fulcro nos artigos 28 e 41 do Decreto Federal 3.179/99. Requer o recorrente seja recebido o presente recurso administrativo e julgado provido em sua totalidade, anulando o auto de infração n. 112562. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, mantendo a multa de R$ 2.375.454,00 (dois milhões trezentos e senta e cinco mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais), arbitrada na Decisão Administrativa n. 2417/SUNOR/SEMA/2015, com fulcro nos artigos 28 e 41 do Decreto Federal 3.179/99. O recorrente foi autuado por queimar 1.583,636 hectares dentro da Área de Reserva Legal (conforme Relatório Técnico n. 00150/2007/GGDC/SUDEC) fato esse que não está acobertado pelas alegações recursais. Por fim, é salutar enaltecer que a penalidade aplicada, pela primariedade do recorrente e pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, já foi estipulada no mínimo legal.

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Libério Uiagumeareu

Representante do Instituto Ouro Verde

André Luiz F. e Silva

Representante do IFPDS

Joaquim Luiz B. G. Netto

Representante da OPAN

Priscila Vanessa W. da Silva

Representante da AMM

Keli Rejane S. Dantas

Representante da FEPESC

Cuiabá, 23 de fevereiro de 2018.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3ª J.J.R.