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LEI Nº          10.690,   DE   05       DE          MARÇO                      DE 2018.

Autor: Deputado Gilmar Fabris

Dispõe sobre a Política Estadual de Estímulo, Incentivo e Promoção ao Desenvolvimento Local de Startups.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Estímulo, Incentivo e Promoção ao Desenvolvimento Local de Startups.

Parágrafo único Esta Lei se aplica à pessoa jurídica que atue na prestação de serviços de e-mail, hospedagem e desenvolvimento de sites e blogs; na elaboração de aplicativos e na comunicação pessoal em redes sociais, mecanismos de busca e divulgação publicitária na internet; na distribuição ou criação de software original, por meio físico ou virtual, para uso em computadores ou outros dispositivos eletrônicos móveis ou não; no desenho de gabinetes e no desenvolvimento de outros elementos do hardware de computadores, tablets, celulares e outros dispositivos informáticos; e em atividades de pesquisa, desenvolvimento ou implementação de ideia inovadora com modelo de negócios baseado na internet e nas redes telemáticas.

Art. 2º A política de que trata esta Lei tem por objetivos:

I - convergir um ecossistema de inovação em rede de governo, empreendedores, investidores, aceleradoras e incubadoras, universidades, empresas, associações de classe e prestadores de serviço, de modo a evitar ações isoladas;

II - desburocratizar a entrada das startups no mercado;

III - criar processos simples e ágeis para abertura e fechamento de startups;

IV - propiciar segurança e apoio para as empresas em processo de formação;

V - criar um canal permanente de aproximação entre governo e startups;

VI - buscar instituir modelos de incentivo para investidores em startups;

VII - promover o desenvolvimento econômico das startups do Estado;

VIII - diminuir limitações regulatórias e burocráticas;

IX - contribuir para a captação de recursos financeiros e fomentar as ações e atividades voltadas para o setor de inovação tecnológica.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º Esta Lei será regulamentada de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    05   de      março      de 2018, 197º da Independência e 130º da República.