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RESOLUÇÃO Nº. 005/2023 - CEC/MT.

O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº. 10.378, de 01 de março de 2016, e após deliberação do pleno do Conselho Estadual de Cultura - CEC/MT, durante a 1ª Reunião Extraordinária do CEC/MT, em 20.04.2023;

Considerando a necessidade de conceituar o que se entende por “Artista Regional” para atendimento da Lei Estadual Nº 12.082 de 18/04/2023, pág. 2;

Considerando a proposta de conceituação feita pela Câmara Temática Permanente de Legislação e Normas, aprovada em Reunião Extraordinária realizada em 18.04.2023;

O Conselho Estadual de Cultura, por meio de seu Presidente Secretário Jefferson Carvalho Neves:

RESOLVE:

Art. 1º - Considera-se como artista regional aqueles que são domiciliados no estado de Mato Grosso no momento de aplicação da lei e que tenham realizado pelo menos uma atividade profissional na área da música dentro do Estado no prazo de um ano, anterior à contratação.

Parágrafo 1º - Para comprovação do domicílio, o artista deverá apresentar comprovante de residência em seu nome, com data de emissão de no máximo 03 meses anteriores à data de protocolo da proposta na Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer.

Parágrafo 2º - Caso o proponente não possua comprovante de residência em seu nome, este poderá apresentar o documento em nome de outrem, desde que seja incluído documento de residência comum do proprietário do imóvel residencial ou contrato de locação residencial, e a declaração de endereço contendo os dados do proponente e de outrem.

Parágrafo 3º - Os documentos dos parágrafos 1º e 2º deverão conter registro de firma em cartório, certificado digital e/ou assinatura eletrônica do GOV.BR.

Parágrafo 4º - A comprovação do trabalho realizado na área da música do último ano deverá ser feita por meio de portfólio e evidências de fotos, materiais de divulgação e/ou outros que possam demonstrar a sua efetivação, contendo a data de realização de cada trabalho, ou declarações emitidas por instituições formais contratantes.

Art. 2º - Para os grupos artísticos que possuem mais de um artista em sua composição principal, como duplas, trios, bandas ou orquestras, pelo menos 50% (cinquenta por cento) de sua formação deverá ser de artistas regionais, seguindo os procedimentos de comprovação previstos nesta resolução.

Art. 3º - Esta resolução tem seus efeitos retroagidos a partir de 18.04.2023.

Registrada, Publicada, Cumpra-se.

Conselho Estadual de Cultura de Mato Grosso,

Cuiabá/MT, 20 de abril de 2023.

JEFFERSON CARVALHO NEVES

Presidente do Conselho Estadual de Cultura - CEC/MT

*Original assinado

Conselheiros (as):

ADNILSON DA SILVA LARA - TITULAR TERRITÓRIO CUIABÁ - Vice-presidente

ADRIANA NOLIBOS BACCIN - UNEMAT

ALEXANDER CRISTIANO CARRER - TITULAR - TERRITÓRIO TELES PIRES

ALEXSANDER MANOEL DE SIQUEIRA GODOY - SUPLENTE - SEG. MÚSICA

ANA PAULA DA SILVA SOARES - SETASC

DALVA LÚCIA BRITO DO NASCIMENTO - TITULAR - SEGMENTO MÚSICA

DANIEL HORA DE CARVALHO - TITULAR - TERRITÓRIO VERMELHO

DILMA APARECIDA MOREIRA - SEDUC

GABRIEL GOMES MURIA - TITULAR - TERRITÓRIO ARAGUAIA

JAIR APARECIDO DA SILVA - TITULAR - SEGMENTO ARTES CÊNICAS

JANDEIVID LOURENÇO MOURA - SECEL

JEFFERSON CARVALHO NEVES - SECEL - Presidente

JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO - AMM suplente

JOSIANE MAGALHÃES - SUPLENTE - SEGMENTO HUMANIDADES

LEANDRO ALMEIDA DA SILVA - TITULAR - SEG. PATRIMÔNIO HISTÓRICO

MAURÍCIO RODRIGUES PINTO - TITULAR - SEGMENTO AUDIOVISUAL

OSCAR WA RAIWE UBERETE - TITULAR - SEG. CULTURA TRADICIONAL

PERILLO JOSE SABINO NUNES - SUPLENTE - TERRITÓRIO ARAGUAIA

PRISCILA MENDES PEDROSO - TITULAR - SEGMENTO HUMANIDADES

RAPHAEL CAVASSAN DOURADO - TITULAR - SECEL

RAYANNY CORREA BORGES - SUPLENTE - SECEL

ROBINSON DE CARVALHO ARAÚJO - SUPLENTE - SECEL

SANDRA MARIA DE ROCHA SANTOS - TITULAR - SEGMENTO ARTES VISUAIS

VERUSKA ALMEIDA DE SOUZA - SUPLENTE - SECEL

WATILA FERNANDO BISPO DA SILVA - SUPLENTE SEG. ARTES CÊNICAS