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PORTARIA Nº 148, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017.

Dispõe sobre a emissão e obrigatoriedade do uso do crachá de identificação dos servidores públicos e estagiários da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos de Mato Grosso - SEJUDH.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe confere o art.71º, II, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de execução eficiente dos trabalhos de segurança interna da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos de Mato Grosso - SEJUDH-MT, a fim de garantir a integridade dos servidores, estagiários e patrimônio nas dependências dos prédios pertencentes a este órgão;

Considerando que a identificação visual, por meio de crachás, permitirá a distinção dos servidores do quadro da SEJUDH-MT das demais pessoas que tramitam nas dependências do órgão, monitorando o trânsito de pessoas de forma simples e sem constrangimentos;

Considerando a necessidade de normatização do procedimento de controle de acesso, circulação e permanência de pessoas nas dependências da SEJUDH-MT;

Resolve:

Art. 1º O acesso às dependências dos edifícios da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos de Mato Grosso - SEJUDH-MT, dar-se-á mediante identificação nas recepções dos departamentos, observadas as determinações contidas nesta Portaria.

Art. 2º Fica instituído o crachá de identificação dos servidores públicos e estagiários, como documento de uso ostensivo e obrigatório para o ingresso, circulação e permanência nas dependências dos edifícios da SEJUDH-MT.

Parágrafo único. Os visitantes deverão se apresentar à recepção e se identificar para ter franqueado o acesso às dependências da SEJUDH-MT, bem como os prestadores de serviço de qualquer natureza e os terceirizados que, além disso, deverão portar os crachás de identificação fornecidos pelas empresas que os contratam. Para tal, receberão o crachá de “VISITANTE”, contendo numeração de registro, para controle do setor de recepção.

Art. 3º A Superintendência Administrativa da SEJUDH-MT é responsável pela emissão, distribuição, controle e recebimento dos crachás de identificação, fornecendo-os inicialmente sem ônus aos servidores e estagiários.

§ 1º Os servidores e estagiários têm direito ao recebimento gratuito de apenas 01 (um) crachá de identificação, devendo o custo dos demais ser arcado pelo solicitante, conforme Termo de Responsabilidade, constante no Anexo I e de acordo com o valor a ser fixado pela Superintendência Administrativa.

§ 2º Os crachás de identificação dos servidores são personalizados, contendo foto do servidor, seu nome, cargo e setor que ocupa, além de dados pessoais como registro geral e matrícula funcional (verso), nos moldes estabelecidos no Anexo II desta Portaria.

§ 3º O crachá de identificação dos estagiários conterá com o nome, denominação “ESTAGIÁRIO” e número do registro geral.

Art. 4º Os usuários dos crachás são responsáveis por sua manutenção e uso regular, configurando-se objeto de uso pessoal e intransferível, sendo expressamente proibido emprestar ou ceder, a qualquer título, seu crachá a terceiros ou dele fazer uso indevido.

§ 1º O crachá deverá ser utilizado dentro da repartição pública durante o exercício regular das atividades funcionais, devendo também ser utilizado em ambientes externos, desde que o servidor ou estagiário esteja no desempenho de suas funções.

§ 2º O usuário do crachá de identificação deverá utilizá-lo de forma que fique sempre totalmente visível, competindo à chefia imediata zelar pela observância do uso do crachá dos servidores e estagiários de seu respectivo setor.

§ 3º Considera-se uso indevido do crachá qualquer tipo de utilização que não tenha a finalidade de identificar o servidor para o desempenho legal de suas atividades, ou que visem à obtenção de vantagem indevida para si ou para outrem, caso em que será objeto de apuração para aplicação das penalidades cabíveis.

§ 4º Caso ocorra dano que inutilize o crachá, o usuário deverá comunicar imediatamente à Superintendência Administrativa e solicitar novo crachá, devendo arcar com os custos da confecção nos termos dispostos no § 1° do artigo anterior.

§ 5º Em caso de perda, furto, roubo ou extravio do crachá, o usuário deverá registrar imediatamente Boletim de Ocorrência Policial para, em seguida, solicitar 2a via do crachá junto à Superintendência Administrativa, que providenciará a confecção de novo crachá, devendo o usuário solicitante arcar com os custos da confecção nos termos dispostos no § 1° do artigo anterior.

Art. 5º O crachá de identificação deverá ser devolvido à Superintendência Administrativa nos casos de exoneração, demissão, retorno ao órgão de origem, cessão, aposentadoria, disponibilidade do servidor ou desligamento do estagiário.

Art.6o Caberá à Superintendência Administrativa dirimir eventuais dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, concedendo- se o prazo de 30 (trinta) dias para a sua adequação.

Cuiabá/MT, 24 de novembro de 2017.

Documento Original Assinado

FAUSTO JOSÉ FREITAS DA SILVA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos