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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO

VÁRZEA GRANDE - TERCEIRA VARA CÍVEL

EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 15 DIAS

Dados do Processo: Processo: 10445-45.2010.811.0002. Código: 251198. Vlr. Causa: 11.175,76. Tipo: Cível. Espécie: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Polo Ativo: INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT-MANTENEDORA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO. Polo Passivo: ERLANDISON DAMASIO DA SILVA. Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): ERLANDISON DAMASIO DA SILVA (Requerido(a)), Rg: 10250530, Filiação: Divo Damaio de Silva e Carmozina de Andrade e Silva, data de nascimento: 06/08/1978, brasileiro(a), natural de Cuiaba-MT, solteiro(a), gerente operacional, Telefone 3695-1533, Endereço Rua da Caridade, Nº 100, Apto. 405, Bairro: Jardim Primavera, Cidade: Cuiabá-MT, CEP 78030090. FINALIDADE: CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Resumo da Inicial: Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta pela Instituição Educacional Matogrossense - IEMAT, inscrita no CNPJ sob o nº 02.485.183/0001-08, em face de ERLANDISON DAMASIO DA SILVA, portador do RG 1025053-0 SJ-MT e CPF 688.209.411-04. A exequente é credora do executado da importância de R$ 7.109,19 (sete mil, cento e nove reais e dezenove centavos), representada pelo Contrato de Confissão de Dívidas referente às mensalidades vencidas e não pagas, em razão de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais. A exequente tentou diversas vezes dirimir de maneira amigável o conflito e todas tentativas restaram infrutíferas. Dá-se à causa o valor de R$ 11.175,76 (onze mil, cento e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos). Despacho/Decisão: Vistos, etc.Considerando que o executado não foi localizado para ser citado, defiro o pedido fls. 238/239, razão pela qual determino que o executado seja citado, por edital, este com prazo de 20 (vinte) dias, para que efetue o pagamento da dívida (art. 829, CPC), acrescida das custas processuais e honorários advocatícios fixados à fl. 148, salientando que caso o executado queira embargar deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, contando-se a partir do primeiro dia útil seguinte ao prazo estabelecido no edital de citação, independentemente de penhora, depósito e caução, esclarecendo que os embargos, via de regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput, CPC).Por oportuno, à vista de que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC, bem assim considerando que o processo não pode ficar paralisado aguardando os tribunais se adequarem ao novo sistema processual, determino que a publicação do edital de citação seja em jornal local de ampla circulação a ser providenciado pela parte exequente, o que faço com fulcro no parágrafo do mesmo dispositivo legal.Decorrido os prazos acima assinalados sem qualquer manifestação da parte executada, desde já nomeio como Curador Especial a Defensoria Pública Estadual desta Comarca, que deverá ser regularmente intimada para patrocinar a defesa do executado.Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. Várzea Grande-MT, 06 de outubro de 2017.LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito. Observações: EM CASO DE REVELIA SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Douglas França Costa, digitei. Várzea Grande, 24 de novembro de 2017

Julio Alfredo Prediger - Gestor(a) Judiciário(a)

Autorizado art. 1.205/CNGC