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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 43559/2016

Interessada - J. Marcos de Almeida Cia Ltda.

ME - Relator - Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT

Advogado - João de Freitas Novais II - OAB/MT 12.052

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 28/03/2023

Acórdão nº 113/2023

Auto de Infração nº 136140 de 02/09/2015. Termo de Embargo/Interdição nº 119499 de 02/09/2015. Por fazer funcionar empreendimento de fabricação de artefatos cerâmicos em desacordo com as normas legais e regulamentares pertinentes; por deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, conforme ofício nº 9112335/CMIN/SUIMIS/2015. Decisão Administrativa nº 1838/SGPA/SEMA/2020, homologada em 28/05/2020, na qual ficou decidida pela homologação parcial do auto de infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro nos artigos 80 c/c 11, inciso I e 66, todos do Decreto Federal 6514/2008 e pela manutenção do embargo. Requereu o recorrente: a anulação do auto de infração, afastamento da reincidência aplicada, substituição da multa. Voto do Relator: reconheceu a prescrição intercorrente, havida no lapso temporal entre o Ofício de encaminhamento dos autos para a SUNOR em 04/08/2016 (fls.24) e a emissão da Certidão de Antecedentes em 23/04/2020 (fls.58) e pela manutenção do embargo até a regularização da obra. O representante da GPA apresentou voto divergente no sentido de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, ocorrida entre lavratura do auto de infração em 02/09/2015 (fls.01) e a emissão da Decisão Administrativa em 20/05/2020 (fls.60/61). Vistos, relatados e discutidos.  Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto do relator, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente havida entre 04/08/2016 e 23/04/2020 com fulcro nos artigos 19, §2º, do Decreto 1986/2013, e pela manutenção do embargo até que o autuado regularize sua situação perante o órgão ambiental, com fulcro no artigo 15-B do Decreto Federal 6514/08 e, por conseguinte, o arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Gabriella Borges Barbosa

Representante IBAMA

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Daniel Monteiro da Silva

Representante do GPA

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante da Guardiões da Terra

Eduardo Antunes Segato

Representante do IESCBAP

Cuiabá/MT, 28 de março de 2023.

Gabriella Borges Barbosa

Presidente da 3ª J.J.R. em substituição