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LEI Nº             12.088,           DE   24   DE              ABRIL                DE 2023.

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Altera o disposto na Lei nº 11.519, de 06 de outubro de 2021, que cria o Fórum Mato-grossense de Desenvolvimento Regional e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica alterado o art. 2º da Lei nº 11.519, de 06 de outubro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º  O Fórum Mato-grossense de Desenvolvimento Regional, com caráter deliberativo, será presidido por membro indicado pela Assembleia Legislativa e será composto, obrigatoriamente, por representantes das seguintes entidades:

I - Poder Executivo Estadual;

II - Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso;

III - Conselho Regional de Economia do Estado de Mato Grosso;

IV - Associação Mato-grossense dos Municípios;

V - Organizações Não Governamentais sem fins lucrativos cujos temas tratados por esta Lei estejam entre seus objetivos institucionais;

VI - Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso;

VII - Universidade Federal de Mato Grosso;

VIII Universidade do Estado de Mato Grosso Carlos Alberto Reyes Maldonado - UNEMAT;

IX - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso;

X - União das Câmaras Municipais do Estado de Mato Grosso.”

Art. 2º  Fica alterado o art. 9º da Lei nº 11.519, de 06 de outubro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 9º  As despesas para manutenção do Fórum serão suportadas pelo orçamento da Assembleia Legislativa, podendo ser suplementadas pelos recursos orçamentários das entidades nominadas no art. 2º desta Lei e fomentadas pela sociedade civil organizada”.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  24  de  abril  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado