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LEI Nº             12.087,           DE   24   DE              ABRIL                DE 2023.

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Institui a Política Estadual para o Manejo Sustentável, Plantio, Extração, Consumo, Comercialização e Transformação dos Frutos e Produtos Nativos do Cerrado Mato-grossense.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída a Política Estadual para o Manejo Sustentável, Plantio, Extração, Consumo, Comercialização e Transformação dos Frutos e Produtos Nativos do Cerrado, com as seguintes finalidades:

I - identificar as áreas de incidência de comunidades tradicionais que vivam ou sobrevivam da coleta do pequi e de outros produtos nativos do cerrado;

II - realizar estudos visando à recuperação da biodiversidade das terras públicas e devolutas localizadas em áreas do cerrado abandonadas pelo uso do solo degradado e que tenham potencial de serem incorporados em projetos agrossilvipastoris;

III - criar mecanismos que assegurem a utilização pelos pequenos produtores rurais e pelas comunidades tradicionais, organizadas em cooperativa ou outra forma associativa, de áreas de reserva legal para a coleta de frutos e produtos nativos do cerrado;

IV - desenvolver experimentos e pesquisas voltados à produção de mudas para o atendimento a novos plantios e para a recuperação de áreas degradadas;

V - pesquisar os aspectos culturais e folclóricos relacionados com o pequi e demais frutos do cerrado, divulgar seus eventos comemorativos e datas relevantes e identificar, dentro do programa, as áreas adequadas ao turismo e incentivar a sua prática;

VI - divulgar os componentes nutricionais e medicinais do pequi dos frutos e produtos do cerrado;

VII - incentivar a industrialização dos frutos do cerrado, mediante sua transformação em doces, licores, batidas e outros derivados;

VIII - desenvolver ações que propiciem a melhoria da qualidade dos produtos;

IX - criar selo que identifique a área de produção e a qualidade do produto;

X - incentivar a comercialização dos frutos do cerrado e de seus derivados;

XI - incentivar o aperfeiçoamento técnico e o desenvolvimento econômico dos produtores e trabalhadores envolvidos na exploração dos frutos do cerrado, bem como sua organização em cooperativas e outras formas associativas;

XII - criar, mediante proposta das universidades, institutos e demais centros de educação estadual localizadas nas áreas do bioma cerrado, centros de referência com o objetivo de coordenar pesquisas, manter banco de dados, produzir e divulgar material didático, promover ações de educação ambiental, resgate e valorização da cultura local e outras atividades associadas ao pequi e aos demais frutos e produtos nativos do cerrado.

Art. 2º  Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, a Política Estadual para o Manejo Sustentável, Plantio, Extração, Consumo, Comercialização e Transformação dos Frutos e Produtos Nativos do Cerrado contará com os seguintes recursos:

I - dotações orçamentárias do Governo do Estado;

II - outras fontes previstas em lei.

Art. 3º  Os recursos referidos no art. 2º desta Lei serão destinados a:

I - apoiar o desenvolvimento da cultura dos frutos nativos do cerrado mato-grossense, promovendo a disseminação de tecnologias que concorram para o aumento da sua produtividade e da qualidade do produto;

II - fortalecer e expandir os segmentos da cadeia produtiva dos frutos do cerrado mato-grossense;

III - realizar pesquisas, estudos e diagnósticos;

IV - promover a capacitação tecnológica na indústria dos frutos do cerrado mato-grossense e seu beneficiamento;

V - realizar ampliações e melhorias na infraestrutura de apoio à produção e comercialização dos frutos do cerrado e de seus derivados.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  24  de  abril  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado