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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 246829/2007

Recorrente - Valdir Pereira de Souza

Auto de Infração n. 108155, de 02/05/2007.

Relator - Luiz Felipe S. Werner - CIMI

Advogada - Mayra Moraes de Lima - OAB/MT 5.943

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 211/17

EMENTA.  Auto de Infração n. 108155, de 02/05/2007. Por desmatar uma área de 77,825 hectares, 96,942 hectares e, ainda, uma área de 180,227 hectares sem autorização do órgão ambiental. Decisão Administrativa n. 417/SPA/SEMA/2009, pela homologação do Auto de Infração n. 108155, arbitrando a multa de R$ 35.454,40 (trinta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), com fulcro no artigo 38 do Decreto Federal 3.179/99. Requer o recorrente o cancelamento do Auto de Infração n. 108155, determinando o arquivamento do processo administrativo. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, mantendo a multa de R$ 35.454,40 (trinta e cinco mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos) arbitrada na Decisão Administrativa n. 417/SPA/SEMA/2009, com fulcro no artigo 38 do Decreto Federal 3.179/99, levando-se em consideração que o recorrente não trouxe aos autos qualquer prova hábil que pudesse lhe retirar a responsabilidade pela infração cometida. Abstenção da FAMATO.

Presentes à votação os seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Luiz Felipe S. Werner

Representante do CIMI

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Mariana de Carvalho e Barbosa

Representante da FASE

Irone Galindo Cademartori

Representante da FECOMÉRCIO

Cuiabá, 19 de outubro de 2017.

Edvaldo Belisário dos Santos

Presidente da 2ª J.J.R.

*Republica-se por ter saído incorreto no D.O.E em 16/11/2017.