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ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP - MT JUIZO DA TERCEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS AUTOS N.º 11564-31.2012.811.0015 CÓDIGO: 175921 ESPÉCIE: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO PARTE RÉ: H. O. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. - ME e JULIANA ZARDO BOND WERLANG e BRUNA OENNING FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante resumo das alegações constantes da petição inicial e do despacho judicial adiante transcritos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do débito no valor de R$ 16.522,43 (Dezesseis mil, quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos), ), acrescido de 5% de honorários advocatícios. Poderá a parte requerida, no mesmo prazo, oferecer embargos monitórios (art. 701 e 702 do CPC). Advertindo-o de que se no referido prazo não oferecer embargos, o mandado de citação converter-se-á em Título Executivo Judicial. ADVERTÊNCIAS: 1) Cumprindo a obrigação, a parte requerida ficará isenta de custas (art. 701, § 1º do CPC) c) não havendo o cumprimento e nem a interposição de embargos, no prazo indicado, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo o processo pelo rito de execução adequado (art. 701, § 2º do CPC). RESUMO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA: No dia 29 de janeiro de 2008, a Empresa Requerida H. O. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA celebrou com a Requerente COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT, um Contrato de Abertura de Crédito - Cheque Empresarial, cujo número é 51004, que pactuava a liberação de um limite de crédito em conta corrente no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). As demais Requeridas participaram da negociação na qualidade de avalistas, sendo, portanto, igualmente responsáveis pelo adimplemento do contrato em referência. O contrato foi celebrado com o fim de abrir um limite de crédito, com recursos próprios da Requerente, para dar cobertura ao pagamento de cheques emitidos acima das disponibilidades em conta de depósitos à vista; a acolher débitos de tarifas e taxas devidas à Requerente por serviços recebidos pela empresa Requerida, bem como, nos casos de autorização prévia, a amparar outros lançamentos decorrentes de convênios de arrecadação/pagamento, vedada a absorção de débitos oriundos de quaisquer outras operações de crédito. A empresa Requerida veio utilizando o Cheque Especial contratado mediante renovações, sendo que se seguiu uma sucessão de débitos e créditos até que em 27 de agosto de 2012 o saldo negativo da conta foi para prejuízo, apurando um saldo devedor de R$16.522,43(dezesseis mil, quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos), conforme extrato de conta corrente em anexo, o qual apresenta toda a evolução do débito. DESPACHO/DECISÃO: FL. 65: Vistos, etc...Cite-se o Réu, expedindo mandado para que efetue o pagamento no prazo de quinze (15) dias (art. 1.102b, do CPC), ou ofereça embargos. Fica advertido que se no referido prazo não oferecer embargos, o mandado de citação converter-se-á em Título Executivo Judicial (art. 1.102c do CPC). Havendo pagamento no prazo legal, fica isento de custas e honorários advocatícios (art. 1.102c, parágrafo I, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Sinop, 18 de fevereiro de 2013. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO JUIZ DE DIREITO ESPACHO DE FL. 76: Vistos etc... Proceda a busca de endereço dos Requeridos H. O. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME, JULIANA ZARDO BOND WERLANG e BRUNA OENNING através dos sistemas de informação disponíveis ao Poder Judiciário. Após, cumpra-se o despacho inicial nos endereços onde ainda não tenha havido diligências. Caso a diligência supra reste infrutífera, intime-se o autor para que requeira a citação por edital no prazo de cinco dias. Havendo o requerimento, cumpra-se o despacho inicial, por edital, este pelo prazo de 20 dias, para que efetue o pagamento no prazo de quinze (15) dias (art. 1.102b, do CPC), ou ofereça embargos. Faça consignar a advertência de que se no prazo legal não oferecer embargos, o mandado de citação converter-se-á em Título Executivo Judicial (art. 1.102c do CPC), e havendo pagamento no prazo legal, fica isento de custas e honorários advocatícios (art. 1.102c, parágrafo I, do CPC). Ultrapassado o prazo de 15 dias, e não havendo manifestação, nomeio-lhe Curador Especial na pessoa do Douto Defensor Público que oficia nesta Comarca, o qual deverá ser intimado desta nomeação e, querendo, ofereça defesa no prazo legal, bem como, acompanhe o feito até seus ulteriores termos. Intime-se. Cumpra-se. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO. Juiz de Direito. Eu, Silvia Regina Gouveia, Auxiliar Judiciária, digitei. Sinop - MT, 14 de agosto de 2017. Vânia Maria Nunes da Silva Gestor(a) Judiciário(a)