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DECRETO  N°                 1.275,                DE   21   DE             NOVEMBRO               DE  2017.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição dos Convênios ICMS 127/2017 e 133/2017, de 29 de setembro de 2017, publicados no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2017, ratificados pelo Ato Declaratório n° 21, de 25 de outubro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2017;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados, para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência para 30 de abril de 2019, bem como a referência ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada, conforme segue:

Dispositivo

Substituir por:

I -

Anexo IV, art. 52, § 3°

“§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2019. (cf. Convênio ICMS 127/2017).”

II -

Anexo IV, art. 54, § 2°

“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2019. (cf. Convênio ICMS 127/2017).”

III -

Anexo IV, art. 100, § 17

“§ 17 Este benefício vigorará até 30 de abril de 2019. (cf. Convênio ICMS 127/2017).”

IV -

Anexo IV, art. 115, § 9°

“§ 9° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2019. (cf. Convênio ICMS 133/2017).”

V -

Anexo IV, art. 137, § 3°

“§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2019. (cf. Convênio ICMS 127/2017).”

VI -

Anexo V, art. 30, § 7°

“§ 7° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2019. (cf. Convênio ICMS 133/2017).”

VII -

Anexo V, art. 31, § 2°

“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2019. (cf. Convênio ICMS 133/2017).”

VIII -

Anexo V, art. 43, § 7°

“§ 7° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2019. (v. Convênio ICMS 127/2017).”

IX -

Anexo VI, art. 14, § 7°

“§ 7° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2019. (cf. Convênio ICMS 127/2017).”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26 de outubro de 2017.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,  21  de   novembro   de 2017, 196° da Independência e 129° da República.