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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL Primeira Vara Especializada Direito Bancário EDITAL DE CITAÇAO PRAZO 20 DIAS Dados do Processo: Processo: 32439-36.2015.811.0041 Código: 1021036 Vlr Causa: 52.930,91 Tipo: Cível Espécie: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Polo Ativo: BANCO BRADESCO S/A Polo Passivo: OSVALDO PEIXE FILHO ME e OSVALDO PEIXE FILHO Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): OSVALDO PEIXE FILHO ME (Executados(as)), CNPJ: 08453944000126, e OSVALDO PEIXE FILHO (Executados(as)), Cpf: 29960258149, Rg: 1371671-9, brasileiro(a), casado(a), empresário. FINALIDADE: CITAÇAO DO(S) EXECUTADO(S) acima qualificado (s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o debito abaixo descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do debito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. Resumo da Inicial: A parte exequente ingressou com Ação de Execução contra a parte executada, ante o inadimplemento do débito, visando o recebimento do valor abaixo descrito. VALOR TOTAL DO DÉBITO, INCLUINDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS Débito Atualizado: R$ 52.930,91 Honorários Fixados: 5.293,09 Custas Processuais: R$ 0,00 Total para Pagamento: R$ 58.224,00 Despacho/Decisão:  .Vistos, etc. O exequente pugnou pela realização do arresto/penhora através do bacenJud.Pois bem.É sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a espécie artigo 835, I, do CPC/2015), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Assim, não há dúvida de que o arresto/penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pose negá-la ao exequente. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas  instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 - CGJ-TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil/2015. Verifico do extrato em anexo que o referido procedimento restou inexitoso. Apesar de serem arrestados/penhorados, foi lhe facultado, a realização de pesquisas junto ao órgãos conveniados ao tribunais com propósito dar maior celeridade, efetividade ao processo e prestação jurisdicional, com a consequente satisfação do credito do credor. De fato, vislumbro dos autos a viabilidade da realização de pesquisa a fim de localizar bens imóveis do(s) executado(s) passíveis de serem penhorados e, em regular impulso oficial, procedo à pesquisa junto aos sítios da ANOREG e RENAJUD (extratos em anexos).Procedo, ainda à pesquisa junto ao INFOJUD para obtenção das ultimas declarações de renda e bens do(s) executados(s), vejamos os procedentes jurisprudenciais sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇAO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇAO DE BENS PENHORAVEIS EM NOME DA EXECUTADA. CONSULTA NOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. POSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 11.382/2006, não se pode mais exigir do credor prova de que tenha exaurido as vias extrajudiciais na busca de bens penhorados. Possibilidade de consulta, pelo magistrado, nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, para verificação da existência de bens em nome da executada. AGRAVO MONOCRATICAMENTE PROVIDO.. ( Agravo de Instrumento Nº 70068246701, Décima Segunda  Câmera Cível, Tribunal de justiça do RS, Relator: Guinther Spode, julgado em 10/03/2016). (TJ-SR - AI: 70068246701 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 10/03/2016).Décima Segunda Câmera Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/03/2017) grifos nossos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EXPEDIÇAO DE OFICIO A RECEITA FEDERAL PARA ENVIO DE DECLARAÇOES DE RENDA E BENS. INDEFERIMENTO. 1. Embora, não seja atribuição do Poder Judiciário diligenciar a localização de bens dos devedores para satisfazer à execução, não se pode olvidar que incumbe ao juiz dar efetividade às suas decisões e que as partes têm o direito constitucional à duração razoável do processo, de forma que não podem ser negadas as providencias necessárias ao cumprimento exato do quanto decidido. Daí a utilidade na solicitação das declarações de bens e rendas entregues à Receita Federal, atualmente pelo sistema INFOJUD. A providencia é de natureza semelhante à pesquisa de ativos financeiros pelo convênio BACEN-JUD, já deferida nos autos da questão e, igualmente, não exige o exaurimento dos demais meios de localização de bens do credor passiveis de penhora. 2. Não há que se falar em violação do direito constitucional ao sigilo dos dados, porque a própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. XII, prevê a possibilidade de quebra do referido sigilo, desde que mediante ordem judicial. Nesse passo, observa-se que a consulta das declarações de bens do devedor diretamente junto à Receita Federal só pode ser determinada por Magistrado devidamente cadastrados e investidos de cargo, e foi introduzida e regulamentada pelo conselho Nacional de Justiça, órgão fiscalizador do Poder Judiciário, mediante convenio firmado exatamente para esse fim. 3. Recurso provido para deferir a requisição de informações pretendidas pelo agravante por meio de sistema INJOJUD. (TJ-SP - AI: 21684707220148260000 SP 2168470-72.2014.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de julgamento: 04/11/2014)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISAO MONOCRATICA. ENSINO PARTICULAR. EXECUÇAO DE SENTENÇA. EXPEDIÇAO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA FINS DE LOCALIZAÇAO DE BENS DOS EXECUTADOS. MEDIDA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. Trata-se de agravo de instrumento imposto em face da decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, sob o fundamento de que não há qualquer motivo relevante a determinar o afastamento do sigilo das informações dos executados. Com efeito, consoante o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a expedição de ofício à Receita Federal é medida excepcional e deve ser deferida somente quando a parte exequente comprovar que angariou todos os meios possíveis para obtenção de informações e localização de bens dos executados. “In casu”, a parte agravante esgotou todas as possibilidades de localização de bens dos executados, uma vez que procedeu na busca de bens através de pesquisa do Centro de registro de Veículos Automotores, Bacen Jud, Registros Imobiliários de Viamão/RS e de Porto Alegre/RS. Dessa feita, restando demostrado que a exequente esgotou todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora, é cabível o deferimento de expedição de ofício à Receita Federal, a fim de que seja dado prosseguimento à execução. AGHRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (Agravo de Instrumento 70056641145, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 26/09/2013) Consigno que as declarações foram regularmente arquivadas em pasta própria, na secretaria deste Juízo Especializado (Pasta de documentos Sigilosos XXIII), Com efeito, intimo o exequente para que se manifeste acerca das pesquisas realizadas neste feito e/ou indique bens passíveis de serem penhorados, no prazo de 5 dias e/ou requeira o que entender de direito, no mesmo . Outrossim, procedo à pesquisa junto ao INFOSEG para a localização do paradeiro do executado, ocasião em que sobejou inexitoso (extrato em anexo). Assim , expeça-se o regular edital de citação, com o prazo de 20 dias, salientando-se que, nos moldes do artigo 257,inciso I, do mesmo códex, o edital deverá ser publicado uma vez no sítio do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através do DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Após, intime-se o exequente para, em 30 dias, retirar e comprovar a sua publicação - uma vez em jornal local de grande circulação - conforme disposto parágrafo único do referido artigo. Decorrido o prazo sem manifestação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC/2015, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado pessoalmente para os devidos fins. Empós, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. ADVERTENCIA: Fica(m) ainda advertido (s) o(s) executados(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para por(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Marcos Vinicius Marini Kozan, digitei. Cuiabá, 31 de outubro de 2017                                                                Deivison Figueiredo Pintel judiciário(a) Autorizado art. 1.205/CNGC