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ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE CUIABÁ

JUIZO DA 1ª VARA CÍVEL

EDITAL

PRAZO: 30 DIAS

AUTOS N.º 1023680-95.2017.8.11.0041

ESPÉCIE: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHOPARTE REQUERENTE: CROACIA COMERCIO E LOCADORA DE MAQUINAS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP e CROACIA COMERCIO DE MAQUINAS E LOCADORA LTDA - ME INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES/INTERESSADOS

FINALIDADE: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do recebimento do plano de recuperação judicial das empresas CROACIA COMERCIO E LOCADORA DE MAQUINAS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP e CROACIA COMERCIO DE MAQUINAS E LOCADORA LTDA - ME, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pelo administrador judicial.

RELAÇÃO DE CREDORES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Relação de Credores: CROÁCIA COMÉRCIO E LOCADORA DE MÁQUINAS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. - EPP, CLASSE I - CREDORES TRABALHISTAS: ADRIANE ALVES DA COSTA, R$ 8.549,00, CREDOR TRABALHISTA; ANA CRISTINA CANAVARROS, R$3.318,00, CREDOR TRABALHISTA; ANDERSON ANDRADE DE O. LEITE, R$ 5.849,40, CREDOR TRABALHISTA; ANDREIA BENDO GORGES, R$8.249,00, CREDOR TRABALHISTA; AUGUSTO FERREIRA FARIAS JUNIOR        , R$ 8.000,00, CREDOR TRABALHISTA; EDINIR NEVES DE OLIVEIRA,R$6.513,00, CREDOR TRABALHISTA; ELIZABETH MARIA ALVES FRANCISCO, R$3.056,00, CREDOR TRABALHISTA; FAGNER HENRIQUE SOUZA DUARTE, R$4.295,00, CREDOR TRABALHISTA; GERSON ADRIANO DE GODOY SILVA,          R$ 1.380,00, CREDOR TRABALHISTA; JAIR ROSÁRIO DA SILVA,      R$5.968,00, CREDOR TRABALHISTA; JOÃO VITOR DE ARRUDA, R$2.145,00, CREDOR TRABALHISTA; JORDY AUGUSTO ANDRADE RAMOS, R$3.372,00, CREDOR TRABALHISTA; JOSÉ FIALHO DE ARRUDA, R$9.814,00, CREDOR TRABALHISTA; JOSE GUEDES M. DE OLIVEIRA JUNIOR, R$3.493,00, CREDOR TRABALHISTA; LUCAS NILO DOS SANTOS, R$2.145,00, CREDOR TRABALHISTA; LUIS CARLOS DE AGUIAR, R$3.422,00, CREDOR TRABALHISTA; MARIA APARECIDA SILVA BATISTA, R$5.956,00, CREDOR TRABALHISTA; MARIA EUNICE DA SILVA, R$7.090,00, CREDOR TRABALHISTA; MARINALDO FIALHO DE ARRUDA, R$6.088,00, CREDOR TRABALHISTA; NELI REGINA DEBIAZI DA ROCHA,R$8.949,00, CREDOR TRABALHISTA; ODENIR DE LIMA, R$3.422,00, CREDOR TRABALHISTA; PATRICIA PINTO DA SILVA, R$1.729,00, CREDOR TRABALHISTA; PAULA FERNANDA FRANCA DA SILVA, R$3.555,00, CREDOR TRABALHISTA; PEDRO DOMINGOS RIBEIRO, R$8.044,00, CREDOR TRABALHISTA; RAFAEL AGUIAR DE OLIVEIRA, R$18.000,00, CREDOR TRABALHISTA; SANDRO SANTANA MARQUES, R$22.500,00, CREDOR TRABALHISTA; SERGIO REIS SANTANA, R$4.675,00, CREDOR TRABALHISTA; UANDERSON CARLOS DOS SANTOS, R$1.407,00, CREDOR TRABALHISTA; VERA LUCIA BATISTA DE LIMA,R$3.835,00, CREDOR TRABALHISTA; VINICIUS CASTELO BRANCO PINHEIRO, R$7.423,00, CREDOR TRABALHISTA; WALHISON BRUNO BEZERRA ORMENEZE, R$11.000,00, CREDOR TRABALHISTA; WELITON SANTANA DE ARRUDA, R$3.216,00, CREDOR TRABALHISTA; WITHINNEIDE NEVES DE OLIVEIRA BIDOIA, R$690,00, CREDOR TRABALHISTA; CLASSE III - CREDORES QUIROGRAFÁRIOS: BETOCRIL IND DE PECAS LTDA, R$2.846,90, QUIROGRAFÁRIO; BLACK & DECKER DO BRASIL LTDA,R$5.147,41, QUIROGRAFÁRIO; BOI BAO CHURRASCARIA LTDA, R$2.000,00, QUIROGRAFÁRIO; C3 EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA, R$1.260,00, QUIROGRAFÁRIO; DATAPLUS INFORMATICA E ELETRONICA LTDA, R$379,00, QUIROGRAFÁRIO; DDM INDUSTRIA E COMERCIO  LTDA, R$1.935,00, QUIROGRAFÁRIO; DROGARIA DROGA CHICK LTDA, R$6.128,00, QUIROGRAFÁRIO; GUARDA BOX SERV ORG GUARDA DOC LTDA,R$10.670,49, QUIROGRAFÁRIO; LAVANDERIA ALBA LTDA, R$276,00, QUIROGRAFÁRIO; MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, R$39.475,57, QUIROGRAFÁRIO; PETROTEC EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, R$5.305,00, QUIROGRAFÁRIO; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CUIABA, R$3.582,15, QUIROGRAFÁRIO; VIA ONLINE CONSULTAS SERASA EXPERIAN, R$2.320,60, QUIROGRAFÁRIO; WEBER MASCHINENTECHNIK DO BRASIL MÁQUINAS PARA CONST. LTDA, R$7.793,49, QUIROGRAFÁRIO; WIDAL & MARCHIORETTO LTDA, R$3.776,33, QUIROGRAFÁRIO; BANCO BRADESCO S/A, R$231.483,33, QUIROGRAFÁRIO; BANCO DO BRASIL S.A., R$437.765,46, QUIROGRAFÁRIO; ITAU UNIBANCO S.A, R$1.027.040,50, QUIROGRAFÁRIO; CLASSE IV - CREDORES ME e EPP: D. I. COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, R$1.162,18, ME e EPP; MIKRON COMERCIO DE MAQUINAS LTDA  - ME, R$375,00, ME e EPP; RETIFICA DE MOTORES SOUZA RAMOS LTDA- ME, R$1.450,00, ME e EPP; CROÁCIA COMÉRCIO DE MÁQUINAS E LOCADORA LTDA. - ME, CLASSE I - CREDORES TRABALHISTAS: ADAILSON JORGE LEITE, R$8.046,50, TRABALHISTA; ALEXANDRE LEONARDO P. DA SILVA, R$7.850,75, TRABALHISTA; ANA LUCIA DE OLIVEIRA, R$2.476,34, TRABALHISTA; CRISTIANO DE LARA DOS SANTOS,R$4.461,17, TRABALHISTA; JOSE MARCELO CASTRO DA SILVA, R$5.849,43, TRABALHISTA; LUBIS JULIANA CUNHA CARRARO, R$3.535,00, TRABALHISTA; MARCOS ANTONIO DA CRUZ AMORIM, R$10.629,12, TRABALHISTA; ROBERTO MARTINS DOS SANTOS, R$4.600,00, TRABALHISTA; SATURNINO PEREIRA DOS SANTOS, R$4.052,60, TRABALHISTA; CLASSE III - CREDORES QUIROGRAFÁRIOS: HCR IND DE VALVULAS LTDA, R$1.750,00, QUIROGRAFÁRIO; MADAL PALFINGER S/A,R$40.611,58, QUIROGRAFÁRIO; OXIGÊNIO CUIABA LTDA, R$648,41, QUIROGRAFÁRIO; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COM.DE CBA, R$398,59, QUIROGRAFÁRIO; BANCO DO BRASIL S.A., R$497.018,72, QUIROGRAFÁRIO; ITAU UNIBANCO S.A, R$45.602,77, QUIROGRAFÁRIO; CLASSE IV - CREDORES ME e EPP: A.L.A FERREIRA EIRELI - ME, R$795,50, ME e EPP; SABIN SERVICO AUTORIZADO DE BOMBAS INJETORAS LTDA - EPP, R$4.300,00, ME e EPP.

DECISÃO/DESPACHO: (...) Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado por CROÁCIA COMÉRCIO E LOCADORA DE MÁQUINAS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. - EPP e CROÁCIA COMÉRCIO DE MÁQUINAS E LOCADORA LTDA. - ME, apontando um endividamento no valor de R$ 5.258.965,43, entre credores trabalhistas, garantia real, quirografários e ME/EPP, conforme relação constante no id. 9222216. Consta da exordial que as empresas requerentes iniciaram as suas atividades na década de 90, consolidando-se no mercado a partir dos anos 2.000. Alegam que, “boa parte dos clientes (construtoras) pararam de construir, pois nem no governo e nem no ramo privado, as construções civis estão avançando” e que “até mesmo os serviços já prestados estão sem o recebimento, já que muitos clientes ou estão em recuperação judicial ou estão inadimplentes, pelo fato de não conseguirem simplesmente fechar as contas no fim do mês.” Relatam que, com o advento da Copa de Mundo houve um crescimento significativo no número de obras, induzindo o mercado a ter estoque para cumprir os contratos e atender os clientes. Contudo, o mercado imobiliário e construção civil desaqueceram gerando diminuição da demanda e aumento da inadimplência. (...) Com a apresentação do plano de recuperação expeça-se novo Edital, contendo o aviso aludido no art. 53, parágrafo único, da LRF, com prazo de 30 (trinta) dias corridos para eventuais objeções pelos credores, o qual deverá ser publicado juntamente com o edital do art. 7º, § 2º, da LRF (art. 55, LRF), contendo a lista de credores da administradora judicial, caso já esteja acostada aos autos, indicando o local, horário e prazo comum em que os documentos que fundamentaram a elaboração da lista estão disponíveis para consulta, bem como constando as advertências do art. 8º da LRF, principalmente o prazo de 10 dias para distribuição perante esta Vara de impugnações sobre eventual ausência de crédito, legitimidade, importância ou classificação. (...)

ADVERTÊNCIAS/PRAZO: Os documentos que lastrearam a elaboração da lista de credores encontram-se à disposição de qualquer credor ou interessado junto ao administrador judicial nomeado por este juízo, Dr. Marco Antonio Lorga, OAB/MT 13.536/O e CRA/MT 00298, com endereço profissional na Rua Presidente Wenceslau Braz, nº 202, Bairro Morada do Sol, Cuiabá/MT, CEP 78.043-508, telefones (65) 3054-5040 e (65) 3622-3889, e-mail grupocroacia.rj@lorgamikejevs.com.br, site www.lorgamikejevs.com.br. Os credores, o Comitê, as devedoras ou seus sócios e o Ministério Público terão o prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste edital, para apresentar diretamente ao juízo suas impugnações quanto aos créditos supramencionados (art. 8º, caput, da lei 11.101/05). Qualquer credor poderá manifestar ao juiz, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste instrumento convocatório, objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelas devedoras (art. 55, caput, da lei 11.101/05).

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Danilo Oliveira Carilli, Analista Judiciário, digitei.

Cuiabá, 22 de novembro de 2017.

Juliano Emanuel Bittencourt Camargo Barroso

Gestor(a) Judiciário(a)