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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 224189/2007

Recorrente - Armindo Muller

Auto de Infração n. 103330, de 04/06/2007.

Relator - Ramilson Luiz C. Santiago - SEMA

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 217/17

EMENTA.  Auto de Infração n. 103330, de 04/06/2007.  Termo de Apreensão n. 112541, de 04/06/07. Por transportar 19,854 m³ de madeira em toras das espécies: peroba mica, cambará e cupuíba sem a documentação exigida pela legislação ambiental competente, conforme Auto de Inspeção n. 113876, de 04/06/2007. Decisão Administrativa n. 725/SUNOR/SEMA/2014, pela homologação do Auto de Infração n. 103330, arbitrando a multa de R$ 1.985,40 (mil novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos), com fulcro no artigo 32, parágrafo único do Decreto Federal 3.179/99. Requer o recorrente a anulação do auto de infração n. 103330.  Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, mantendo a multa de R$ 1.985,40 (mil novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos), arbitrada na Decisão Administrativa n. 725/SUNOR/SEMA/2014, com fulcro no artigo 32, parágrafo único do Decreto Federal 3.179/99, por transportar madeira em toras sem autorização do órgão competente.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz C. Camargo

Representante da SEMA

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Silvano Chue Muquessai

Representante do Instituto Ouro Verde

André Luiz F. e Silva

Representante do I.F.P.D.S.

Gabriela Andrade N. Gonçalves

Representante da OPAN

Keli Rejane S. Dantas

Representante da FEPESC

Roberto Noda Kihara Filho

Representante da SEDEC

Cuiabá, 20 de outubro de 2017.

Ramilson Luiz C. Camargo

Presidente da 3ª J.J.R.