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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 615483/2010

Recorrente - Neivo Joris

Auto de Infração n. 126229, de 11/08/2010.

Relator - Luiz Flávio B. Araújo - IFPDS

Advogados - Eduardo A. Segatto - OAB/MT 13.546

Daniel Winter - OAB/MT 11.470

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 218/17

EMENTA.  Auto de Infração n. 126229, de 11/08/2010.  Termo de Apreensão n. 125515, de 11/08/2010. Relatório Técnico n. 00589/SUF/CFFUC/10. Comercializar 5,902 m³ de madeira serrada e beneficiada em desacordo com a licença válida outorgada por órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 016/SPA/SEMA/2014, pela homologação do Auto de Infração n. 126229, arbitrando multa de R$ 1.770,60 (mil setecentos e setenta reais e sessenta centavos), com fulcro no artigo 47, parágrafo 1º, do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente a declaração da nulidade do auto de infração ora combatido, considerando a evidente ocorrência da prescrição intercorrente. Requer nulidade do auto de infração, pelo simples fato de não ter existido ilícito ambiental, pois houve emissão da GF. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, mantendo a multa de R$ 1.770,60 (mil setecentos e setenta reais e sessenta centavos) arbitrada na Decisão Administrativa n. 016/SPA/SEMA/2014, com fulcro no artigo 47, parágrafo 1º, do Decreto Federal 6.514/08, por comercializar 5,902 m³ de madeira serrada e beneficiada em desacordo com a licença válida outorgada por órgão ambiental  competente.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz C. Camargo

Representante da SEMA

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Silvano Chue Muquessai

Representante do Instituto Ouro Verde

André Luiz F. e Silva

Representante do I.F.P.D.S.

Gabriela Andrade N. Gonçalves

Representante da OPAN

Keli Rejane S. Dantas

Representante da FEPESC

Roberto Noda Kihara Filho

Representante da SEDEC

Cuiabá, 20 de outubro de 2017.

Ramilson Luiz C. Camargo

Presidente da 3ª J.J.R.