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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS - MT JUIZO DA QUARTA VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS AUTOS N.º 11794-46.2011.811.0003 CI 703817 ESPÉCIE: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUL MATO GROSSO PARTE EXECUTADA: GREICI MAINARDI e OLITA MARIA MAINARDI INTIMANTO/CITANDO/NOTIFICANDO: GREICI MAINARDI CPF: 00543372162, RG: 1573486-2 SSP/MT FINALIDADE: INTIMAÇÃO da executada GREICI MAINARDI, acima qualificado, atualmente em lugar incerto e não sabido para no prazo de 15 (quinze) dias cumprir voluntariamente a obrigação, no valor da importância de R$ 15.533,31 (quinze mil, quinhentos e trinta e três reais e um centavos), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) nos termos do artigo 523 e seguintes no NCPC (artigo 475-I do CPC). RESUMO DA INICIAL: A exquente é credora das executada da importância de R$ 15.533,31, ante o julgamento procedente da ação monitória, que constituiu de pleno direito em título executivo judicial o valor decorrente do contrato, condenando ainda ao pagamento dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 e das custas processuais: DECISÃO/DESPACHO: Vistos e examinados. Ante a notória dificuldade em se encontrar a parte requerida para a citação pessoal, e tendo em conta que o artigo 257, inciso I, do CPC, prevê que é requisito da citação por edital a simples afirmação do autor acerca das hipóteses das circunstâncias autorizadoras da citação por edital, DEFIRO o pedido formulado às fls. 162. Providencie-se a citação da parte requerida, por edital, observando-se as disposições do artigo 257 do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. ADVERTÊNCIA: a) Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º ), b) não efetuando tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação; não havendo indicações de bens a serem penhorados, c) Para eventuais impugnações, o devedor deverá observar  o prazo do artigo 525 do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Sônia Maria Barros Duarte - Analista Judicial, que, digitei. Rondonópolis-MT, 15 de agosto de 2017. Thais Muti de Oliveira Gestor (a) Judiciário (a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007 - CGJ