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LEI Nº           10.611,           DE   16   DE            OUTUBRO             DE 2017.

Autor: Deputado Guilherme Maluf

Dispõe sobre o fornecimento de merenda escolar especial para alunos com restrição alimentar no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Torna obrigatório o fornecimento de alimentação especial, na merenda escolar, adaptada para alunos com restrições alimentares em todas as escolas da rede estadual de ensino no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único  VETADO.

Art. 2º  Para o fornecimento da alimentação especial de que trata esta Lei, o aluno com restrição alimentar ou seu responsável deverá apresentar, junto à secretaria da escola, o atestado médico que comprove a enfermidade.

Art. 3º  O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  16  de   outubro   de 2017, 196º da Independência e 129º da República.